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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801962-24.2022.8.19.0204

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0801962-24.2022.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem honorários pela falta de triangulação processual. Dispensam-se custas remanescentes conforme disposto no art. 90, (sec) 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0801962-24.2022.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: DALVA DE BARROS E SILVA Procedimento especial para busca e apreensão de veículo movido por Banco Votorantim \SA em face de Dalva de Barros e Silva, na qual credor assevera no index 211005896 a composição amigável do saldo em atraso, pugnando pela extinção do feito. Considerando, pois, que a composição amigável da lide, sem que haja acordo a ser submetido à homologação, enseja a perda superveniente de interesse e de objeto, é de ser julgado extinto o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem honorários pela falta de triangulação processual. Dispensam-se custas remanescentes conforme disposto no art. 90, (sec) 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular