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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na ExeMS 13.427

Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
11/12/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OPERADA NO MS 27.617/DF. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO NOTIFICADOS OS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.

2. A deflagração de uma nova revisão da portaria de anistia pela Administração não viola a coisa julgada operada no MS 27.617/DF, pois o anterior procedimento revisional fora anulado, por força de decisão definitiva proferida nos autos do citado writ, tão somente por vícios formais.

3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os interessados do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo.

4. "Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.475.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.