Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 2.143/2004. PORTARIA DE ANISTIA. REVISÃO. ANULAÇÃO. NÃO HÁ DIREITO CERTO E LÍQUIDO, SE O ATO QUE GEROU ESSE SUPOSTO DIREITO ESTÁ EM VIAS DE SER ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE AUTOTUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, fundamentado no art. 105, I, b, da Constituição Federal.
II - Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que há processo de revisão da Portaria MJ n. 2.143/2004 e que já se encontra em fase final "com ata da Sessão Plenária do Conselho que, por unanimidade, votou pela anulação da portaria de anistia" (fl. 159). Neste contexto, é importante destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela". Veja-se: EDcl no MS n. 22.509/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023. No caso dos autos, diante da notícia da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, a ser amparado nesta via mandamental.
III - Agravo interno improvido.