Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) estender os efeitos da execução originária aos suscitados CLÍNICA DE IMAGENOLOGIA LTDA., JOÃO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA, LUDIMILA PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, MARTA MARIA PINHEIRO DE SOUSA e ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO; b) determinar a inclusão dos referidos suscitados no polo passivo do processo principal nº 0000796-45.2004.8.18.0140; c) autorizar o prosseguimento dos atos executivos em face dos patrimônios dos incluídos, observadas as garantias processuais e as restrições legais aplicáveis. Sem custas adicionais no incidente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834790-98.2022.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: WLADIMIR BURLAMAQUI DO REGO MONTEIRO FILHO SUSCITADO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA LTDA, JOAO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA, LUDIMILA PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por WLADIMIR BURLAMAQUI DO REGO MONTEIRO FILHO, objetivando a extensão dos efeitos da execução originária aos suscitados CLÍNICA DE IMAGENOLOGIA LTDA., JOÃO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA, LUDIMILA PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, MARTA MARIA PINHEIRO DE SOUSA e ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, dissolução irregular, confusão patrimonial e continuidade empresarial fraudulenta. Regularmente instaurado o incidente, os suscitados apresentaram defesa sustentando inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. As partes informaram desinteresse na produção de outras provas, postulando julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, o conjunto documental produzido nos autos evidencia situação que extrapola o mero inadimplemento da obrigação ou simples inexistência de bens penhoráveis. Observa-se que a empresa executada originária CLÍNICA DE IMAGENOLOGIA S/C – EPP apresenta fortes indícios de encerramento irregular de suas atividades, permanecendo sem satisfação dos credores e acumulando execuções fiscais. Além disso, os documentos acostados indicam a existência de continuidade da atividade econômica mediante outra pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo familiar, com identidade substancial de sócios, manutenção do ramo empresarial e utilização do mesmo nome comercial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam indícios concretos de utilização da autonomia patrimonial como mecanismo de blindagem patrimonial. Não se trata, portanto, de reconhecer desconsideração apenas pela insolvência. O que se verifica é quadro probatório indicativo de desvio de finalidade e confusão patrimonial, evidenciado pela substituição prática da sociedade originária por outra estrutura empresarial ligada aos mesmos agentes econômicos, mantendo-se a exploração da atividade sem a correspondente assunção das obrigações anteriormente constituídas (Ids. 78606044, 78606045 e 78605492). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios admite a superação da autonomia patrimonial quando demonstrada utilização abusiva da pessoa jurídica para inviabilizar a satisfação do crédito. Dessa forma, reputo presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) estender os efeitos da execução originária aos suscitados CLÍNICA DE IMAGENOLOGIA LTDA., JOÃO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA, LUDIMILA PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, MARTA MARIA PINHEIRO DE SOUSA e ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE SOUSA NETO; b) determinar a inclusão dos referidos suscitados no polo passivo do processo principal nº 0000796-45.2004.8.18.0140; c) autorizar o prosseguimento dos atos executivos em face dos patrimônios dos incluídos, observadas as garantias processuais e as restrições legais aplicáveis. Sem custas adicionais no incidente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais e procedam-se às anotações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina - SUBSTITUTA