Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002636-78.2024.8.16.0194 Processo: 0002636-78.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação Requerente(s): THALITA ALVES DE LIMA Requerido(s): THIAGO LUIZ ALBENAZ Sequencial: 24047 Vistos para sentença. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada em 22/02/2024 por THALITA ALVES DE LIMA em face de THIAGO LUIZ ALBENAZ. Aduziu a requerente na inicial, em suma, que o requerido era seu cônjuge, contava com 39 (trinta e nove) anos, e se encontrava em acompanhamento médico neurológico devido a sintomas de cefaleia, sonolência, bradipsiquismo e episódios de confusão mental que surgiram em abril de 2023. Relata que, após realizar exame pelo método de sequenciamento de Nova Geração, foi constatada uma piora em seu quadro, com significativo prejuízo critico, não apresentando discernimento para continuar exercendo os atos da vida civil, razão pela qual entendia necessária a nomeação de curador para a prática dos atos da vida civil. Na decisão proferida ao mov. 24.1 foi indeferida a curatela provisória e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de entrevista e citação do requerido. No curso dos autos, a autora noticiou a mudança de domicílio e requereu a desistência da ação (mov. 45.1). Em seguida, informou que as partes se separaram de fato no mês de agosto de 2024, que seu interesse é no sentido de ver perfectibilizado o divórcio em face do requerido, o qual se afastou do lar da família e atualmente reside com os pais. Assim, requereu a suspensão do feito até a propositura da demanda cabível perante a Vara de Família. Por fim, considerando que não houve citação do requerido, requereu o cancelamento da audiência de entrevista. Ao mov. 73.1 a requerente novamente informou que, diante da insustentabilidade da manutenção do vínculo matrimonial, estava separada do requerido, de fato, desde agosto de 2024, permanecendo no lar somente a autora e a filha do ex-casal. Disse que embora não tenha sido formalizado o divórcio, esta é a sua vontade e que assim irá prosseguir pela via judicial. Portanto, aventou que restava inviável o cumprimento do item ‘3’ da cota ministerial de mov. 59. O Ministério Público requereu a intimação da autora para apresentar emenda à inicial, com a inclusão de coautor que detenha legitimidade para integrar o polo ativo (mov. 76.1), o que foi deferido ao mov. 79.1. A requerente apresentou manifestação ao mov. 82.1 na qual aduziu que, em virtude da separação de fato e do iminente divórcio, e considerando seu desinteresse em prosseguir com a demanda ou em indicar um coautor, por falta de contato e ausência de interesse em manter vínculo processual com o ex-cônjuge, não poderá atender ao pedido do Ministério Público. Argumentou que o próprio Ministério Público possui legitimidade autônoma para promover a interdição (art. 747, IV, CPC), de modo que, se a parte privada não pode ou não quer mais prosseguir, e a interdição é necessária para proteger o interditando, o Ministério Público tem o dever e a prerrogativa de assumir o polo ativo ou de iniciar uma nova ação, aproveitando ao máximo os atos já praticados (princípio da economia processual e instrumentalidade das formas). O Ministério Público, então, pugnou pela remessa dos autos para a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui legitimidade para assumir o polo ativo da ação, conforme artigo 748, inciso I, do CPC e artigo 7º, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 85.1), o que foi deferido ao mov. 88.1. Em seguida, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência informou que instaurou Notícia de Fato Eletrônica n° 0046.26.004695-1, a fim de buscar pelos familiares do senhor THIAGO LUIZ ALBENAZ, bem como para averiguar as condições de vida, saúde e sociofamiliares do interessado. Por tal razão, pugnou pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para aquilatar sobre a situação a envolver o interessado (mov. 91.1), o que foi deferido ao mov. 96.1. Por fim, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência apontou que, compulsando os autos, afere-se que o requerido THIAGO LUIZ ALBENAZ se recuperou do quadro de saúde que justificou o ajuizamento da ação de curatela. Disse que embora não tenha sido possível localizar o endereço do requerido e tampouco a realização de visita domiciliar a ele, pela Fundação de Ação Social, segundo o informado por seus genitores e constatado pela Promotoria de Justiça, por meio de contato telefônico com o próprio interessado, atualmente o requerido encontra-se à frente da administração da empresa familiar. Ademais, não necessita de nenhum auxílio para as atividades da vida diária, tendo se mudado para um imóvel próprio, no qual reside sozinho. Portanto, o requerido demonstra plena capacidade de administrar seus bens e de sua família e consegue exprimir sem qualquer limitação a sua vontade, não se justificando a continuidade da ação. Por fim, destacou que promoveu o arquivamento da notícia de fato instaurada no âmbito da Promotoria Especializada (mov. 105.1). É o sucinto relatório. DECIDO. Diante da informação de que o requerido THIAGO LUIZ ALBENAZ não necessita de nenhum auxílio para as atividades da vida diária, tendo se mudado para um imóvel próprio, no qual reside sozinho, bem como que demonstra plena capacidade de administrar seus bens e de sua família e consegue exprimir sem qualquer limitação a sua vontade (mov. 105.1), somado ao fato de que a requerente desistiu da ação e não houve substituição do polo ativo por qualquer legitimado interessado no prosseguimento do feito, a presente ação perdeu seu objeto, pela falta de interesse de agir superveniente. Por tais razões, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência). Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações cabíveis. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-108