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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0041623-18.2026.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0041623-18.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de Declaração acolhidos para eliminar omissão e contradição, sem efeitos modificativos. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba, reconhecendo a nulidade da decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sem considerar a impugnação apresentada pelo Município.2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba, para considerar que o Juízo singular incorreu em “error in procedendo” ao não considerar a manifestação da parte executada como uma impugnação.3. As embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, pois não foi enfrentado o regime jurídico específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme art. 535 do CPC.4. Vícios sanados para aplicar a disposição legal pertinente, sem alteração do resultado do julgado.Embargos de Declaração acolhidos para eliminar a omissão e a contradição existentes, sem efeitos modificativos.