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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001917-38.2024.8.16.0084

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0001917-38.2024.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-38.2024.8.16.0084 Processo: 0001917-38.2024.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$50.625,12 Polo Ativo(s): COLODA ALUMINIOS LTDA Polo Passivo(s): CLAUDINEY GOMES FONSECA ESTER COSMÉTICOS E ENXOVAIS LTDA SENTENÇA Vistos. Não homologo o parecer do Juiz Leigo. Risque-se dos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada com base em títulos de crédito – cheques –, emitidos pelo requerido, conforme cártulas acostadas (evento 1.13 a 1.24). Verifica-se que a ré Ester Cosméticos e Enxovais Ltda. foi extinta em 06/02/2024, circunstância que ensejou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor (evento 56.1), recebido no evento 58.1. Citado, o requerido Claudiney Gomes Fonseca compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa (evento 125.1). Pois bem. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, porquanto o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme se demonstrará a seguir. Os autos versam sobre ação de cobrança fundada em cheques desprovidos de força executiva, em razão da prescrição da pretensão cambiária, conforme se extrai da inicial e dos documentos acostados (evento 1.1 e 1.13 a 1.24). Com efeito, uma vez prescrita a pretensão executiva, o cheque deixa de ostentar eficácia como título executivo extrajudicial, subsistindo apenas como documento particular. Nessa hipótese, afasta-se a incidência dos princípios da autonomia e da abstração cambial em sua plenitude, passando a pretensão a se submeter às regras gerais do direito obrigacional. Assim, incumbe à parte autora comprovar a relação jurídica subjacente, isto é, a causa debendi, consistente no negócio jurídico que teria originado a emissão dos títulos, não sendo suficiente a mera apresentação das cártulas. Isso porque, na ação de cobrança fundada em cheque prescrito, a cártula, por si só, não é apta a demonstrar a existência do débito, exigindo-se prova mínima da origem da obrigação. Nesse contexto, dispõe o artigo 62 da Lei nº 7.357/1985 que a emissão do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, desde que comprovado o inadimplemento. Todavia, justamente por se tratar de pretensão fundada na relação subjacente, incumbe à parte autora demonstrar a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem à dívida, não sendo suficiente a mera apresentação das cártulas. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é firme nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA. IRRELEVÂNCIA. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO ELIDE A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DEBENDI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7357/1985. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU O CRÉDITO. SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ESCORAR A COBRANÇA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004547-14.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 22.04.2026). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL (CAUSA DEBENDI). ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA ASSINATURA DAS CÁRTULAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005483-62.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 25.05.2026). No caso concreto, verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar os cheques, não apresentando qualquer elemento apto a demonstrar a origem do crédito perseguido. Não há nos autos contrato, notas fiscais, comprovantes de fornecimento de produtos ou prestação de serviços, ou qualquer outro meio idôneo de prova que evidencie a existência da relação jurídica entre as partes. Desse modo, não restou comprovada a causa debendi, circunstância que impede o acolhimento da pretensão deduzida. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível imputar ao réu o dever de infirmar obrigação cuja própria existência não foi demonstrada. Portanto, a mera emissão dos cheques, desacompanhada de prova da relação jurídica subjacente, é insuficiente para fundamentar a condenação pretendida, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto