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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0021669-17.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0021669-17.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se às baixas de eventual (is) bloqueio (s) e/ou penhora (s) via SISBAJUD/RENAJUD, seja por meio de Sistema ou por ofício, conforme o caso. 4. Custas na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. 5. Após anotações e baixas pertinentes, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se o Código de Normas, no que couber.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021669-17.2025.8.16.0001 Processo: 0021669-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.804,32 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): LUCIANA ZARDO 1. Os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem providência da parte autora, a qual, inclusive, intimada, conforme possibilita o artigo 274, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, a promover o andamento do feito, deixou fluir o prazo concedido sem qualquer providência 2. Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se às baixas de eventual (is) bloqueio (s) e/ou penhora (s) via SISBAJUD/RENAJUD, seja por meio de Sistema ou por ofício, conforme o caso. 4. Custas na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. 5. Após anotações e baixas pertinentes, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se o Código de Normas, no que couber. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta