Inteiro teor
Autos nº. 0010218-96.2025.8.16.0129 Processo: 0010218-96.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 16/10/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): • NICOLAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu NICOLAS PEREIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a infração penal do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, conforme a denúncia (seq. 1.1): Da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC (explicação necessária à imputação) A organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC foi fundada na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, ‘Dr. Arnaldo Amado Ferreira’, no interior do Estado de São Paulo, em agosto do ano de 1993. Originariamente, o Primeiro Comando da Capital era o nome de um time de futebol que disputava o campeonato interno do presídio de Taubaté. Consta que, ao chegar à final do campeonato, o time Primeiro Comando da Capital resolveu, em vez de jogar futebol, acertar as contas com dois integrantes do time adversário, resultando na morte desses presos. Desse ato, que tomou contorno de reivindicação contra as precárias condições do sistema prisional, originou-se a facção criminosa. Inicialmente, os objetivos da criação dessa facção criminosa eram propiciar o controle da massa carcerária, a prática de extorsões contra detentos e seus familiares, execuções de outros presos, a realização do tráfico de entorpecentes no interior dos presídios e cadeias públicas. Com o passar dos anos, a organização criminosa estendeu suas operações, passando também a realizar inúmeros crimes fora do sistema prisional. O Primeiro Comando da Capital manteve-se ao longo de muitos anos com uma estrutura hierárquica basicamente piramidal, contando em seu topo com os chamados ‘Fundadores’ ou aqueles que, em virtude de seu mistercriminoso, alcançaram uma posição de prestígio dentro da entidade criminosa, quer por matarem outros presos, quer por executarem ações cujo retorno fosse especialmente proveitoso para a organização. Essa estrutura piramidal foi alterada ao longo dos anos. Hoje, o Primeiro Comando da Capital é dividido em células, de modo a permitir a continuidade das atividades criminosas mesmo com o isolamento dos líderes. Além dos líderes conhecidos como ‘Fundadores’, a facção criminosa é composta por integrantes em escala hierárquica inferior, os denominados ‘Irmãos’/’Batizados’, os quais assim são chamados porque reconhecidos por líderes como membros ativos da sociedade criminosa, e os ‘Companheiros’, os quais, embora não possuam os mesmos ‘benefícios’ de quem é batizado, mantêm convergência de vontade com os integrantes da organização e auxiliam os membros PCC em suas ações e seguem integralmente seu estatuto, submetendo-se ao julgamento do ‘Tribunal do Crime’ em caso de descumprimento das normas, podendo também invocá- lo para defender os assuntos de seu interesse. Os integrantes da organização que compõem as diversas ‘sintonias’ e as ‘células’ formam os mais variados setores da organização criminosa, cada qual com função específica, mas todos unidos através da convergência de vontades, todos imbuídos do propósito de praticar os mais variados crimes, como o de tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, extorsão mediante sequestro, corrupção, homicídios, etc., os quais alimentam os cofres e possibilitam a existência da organização criminosa, que conta com cerca de 30 mil integrantes em todo território nacional. Para a consecução de seus objetivos criminosos, os membros da organização encontram-se espalhados por todo o Estado de São Paulo, pelo Estado do Paraná, por outros Estados da Federação e até em outros países, divididos em células autônomas de atuação, através das quais os crimes operados pela organização são realizados em cada região do país. Invariavelmente, grande parte dessas etapas, demanda proteção armada contra as potenciais ameaças ao esquema, como investidas de organizações criminosas rivais ou ações policiais, o que conduz, necessariamente, à prática de crimes relacionados a materiais bélicos. Não fosse suficiente,, os membros do ‘PCC’ protegem a existência da organização a todo custo e deflagram violentíssimas açõescriminosas sempre que ameaçada a estrutura de funcionamento do bando. Como visto, essa facção criminosa, que se originou no Estado de São Paulo, não se encontra mais adstrita ao território paulista. A transferência de lideranças do Primeiro Comando da Capital para outros Estados permitiu a sua expansão e sobretudo a consolidação de alianças que resultaram em uma estrutura hoje de porte transnacional. Nessa esteira, no ano de 1998, com a remoção de presos que estavam custodiados em estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo para presídios do Estado do Paraná, o PCC passou a se ramificar e a se sedimentar em praticamente todas as regiões do Estado do Paraná. É certo que atualmente o Estado do Paraná abriga o segundo maior contingente de membros da organização criminosa, atrás apenas do Estado de São Paulo. Da Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013) Entre 26 de abril de 20241 até 16 de outubro de 2025, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NICOLAS PEREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC, agremiação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo precípuo é o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente a econômica, bem como monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e nos demais Estados da Federação, e dominar o sistema prisional, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente o tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico de drogas, homicídios, etc., cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. O Primeiro Comando da Capital, maior organização criminosa do país, é uma facção organizada e marcada pela hierarquia piramidal e pela estrita divisão de tarefas. Nessa estrutura, cada integrante assume uma função, denominada entre os membros como ‘responsa’. Grande parte dos membros da organização criminosa está presa; nada obstante, do interior das unidades prisionais, eles continuam a manter a máquina criminosa funcionando (cf. Relatório Técnico nº. 054/2025 – fls. 10/18-v). A denúncia foi recebida no dia 16.10.2025 (seq. 12). Citado (seq. 23), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 27), por meio de defensora pública. Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa.No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou uma testemunha exclusiva e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (seq. 32). Afastadas as preliminares e não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq. 36). Realizada audiência de instrução (seqs. 58/59). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva (seq. 62.1). Nas alegações finais, a defesa de apontou, preliminarmente, a nulidade da confissão informal, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição, diante da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, o afastamento das causas de aumento, o regime aberto e o direito de o réu recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a isenção da pena de multa (seq. 66). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual apura o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Confissão informal e a violação ao direito constitucional ao silêncio A defesa argumenta que o Ministério Público consignou expressamente em suas alegações finais que, por ocasião do cumprimento das diligências investigativas na residência, o réu teria voluntariamente admitido manter conversas com terceiros que ele próprio identificou como integrantes da facção. Ocorre que essa suposta manifestação verbal, comumente classificada como confissão informal, deu-se em um contexto de severa restrição e pressão psicológica, sem que houvesse qualquer comprovação documental ou registro audiovisual de que o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos fundamentais. Embora a acusação tenha mencionado que o réu admitiu voluntariamente manter conversas com terceiros que ele próprio identificou como comandeiros, essa informação não está nos autos, nem foi mencionada em depoimento por algum agente cumpridor da diligência, de modo que se mostra inviável utilizá-la na sentença.Assim, inexistido indícios de confissão informal, indefiro o reconhecimento da nulidade absoluta e o desentranhamento dos autos. 2.1.2. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa No ponto, reitero o consignado na decisão saneadora (seq. 36): 2. A defesa alegou que a denúncia é inepta e carece de justa causa para a persecução penal. Verifica-se da denúncia o preenchimento os requisitos no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Além disso, a peça acusatória está ancorada nos documentos encartados no procedimento 0003300-76.2025.8.16.0129, em especial o relatório técnico nº. 054/2025 (seq. 1.4, pp. 3/4, daquele procedimento) que ensejou estes autos e as condutas do réu estão especificadas, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Como bem pontuou o Ministério Público (seq. 32): (...) A justa causa para a ação penal encontra-se sobejamente demonstrada pela contabilidade burocrática da facção. Conforme consta ao mov. 1.1 (fl. 8 dos presentes autos e fl. 18 do PIC 0003300-76.2025.8.16.0129), o documento intitulado “CONDUÇÃO DE BATISMO” de NICOLAS PEREIRA DA SILVA não se trata de conversa informal, mas de registro formal em formulário padronizado da organização. (...) O referido documento detalha dados civis precisos, como CPF (150.230.739- 12) e data de nascimento (16/02/2004), os quais coincidem integralmente com a qualificação civil do réu. Consta, inclusive, o registro de seus "padrinhos" na organização, como o indivíduo de vulgo "mafioso" (matrícula COD: 172-326 pr) e "príncipe do litoral" (matrícula COD: 104-134 pr). (...) Extrai-se da referida "Condução de Batismo", obtida mediante investigação técnica, que a organização criminosa detinha conhecimento exato acerca da vida pregressa e do paradeiro doréu, mencionando inclusive sua "Quebrada de Origem" e "Quebrada Atual" como Paranaguá, no bairro Ilha dos Valadares. Insta observar que, embora o réu não tenha sido localizado inicialmente no endereço indicado na denúncia, ele compareceu espontaneamente em cartório para ser citado, ocasião em que informou residir na localidade de “Sete de Setembro” (...) Para exaurir qualquer controvérsia, verifica-se que o cadastro da organização ostenta o terminal telefônico pessoal e chave PIX do denunciado: (41) 99841- 6598. (...). Nada de novo surgiu durante a instrução, de modo a dispensar outras digressões. Dessa forma, rechaço a prefacial. 2.1.3. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTAPROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.4. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente demonstradas nos autos, especialmente por meio do Relatório Técnico n. 054/2025 (seq. 1.3/1.7, n. 0003300-76.2025.8.16.0129) e depoimentos coletados judicialmente, conforme passo a demonstrar. Conforme Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) n. 0003300- 76.2025.8.16.0129, chegou ao conhecimento das autoridades, por meio da Coordenação Estadual do GAECO, o Relatório Técnico n. 054/2025, elaborado pela Agência Local de Inteligência do 18º Batalhão da Polícia Militar, que apontou a existência de indícios do pertencimento de três indivíduos residentes em Paranaguá/PR à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Com base no relatório (seqs. 1.3/1.7, 0003300-76.2025.8.16.0129), em 2022, teve início no município de Bandeirantes/PR a Operação “BLV”, voltada ao combate ao tráfico de drogas no bairro Belo Vista, identificado como reduto de integrantes do PCC de alta hierarquia. A operação, vinculada aos autos n. 0001653-94.2022.8.16.0050, teve como objetivo identificar membros de organização criminosa atuante no tráfico de drogas. No curso da investigação, constatou-se a atuação de integrantes do PCC, destacando-se a participação ativa de LUIZ FERNANDO FIGUEIROBA, vulgo “MEDINA” , apontado como faccionado com poder de coordenação dos assuntos daorganização criminosa no município de Bandeirantes/PR, exercendo função de liderança em âmbito estadual. Em 23.5.2024, LUIZ FERNANDO FIGUEIROBA, vulgo “MEDINA”, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que houve a apreensão de seu aparelho celular. A quebra dos dados telemáticos e telefônicos do referido dispositivo foi deferida nos autos n. 0002332-26.2024.8.16.0050, em trâmite perante a Comarca de Bandeirantes/PR. Da análise do material compartilhado judicialmente (seq. 1.8/1.11, 0003300- 76.2025.8.16.0129) foram identificados elementos que indicam o vínculo do acusado NICOLAS PEREIRA DA SILVA com a organização criminosa PCC. Segundo o documento, a organização realiza processos formais de recrutamento, denominados “batismo”, por meio dos quais os integrantes passam a ser classificados como “irmãos” (faccionados) ou “companheiros”, ambos submetidos às normas internas, hierarquia e obrigações da facção, independentemente das benesses internas eventualmente concedidas. Consta no material a existência dos chamados “cara-crachás”, registros internos restritos da organização, contendo dados pessoais, vulgo, localidade, função e histórico dos integrantes – sistema utilizado exclusivamente para membros ou associados do PCC. Com relação ao acusado, consta que, em 26.4.2024, num grupo de WhatsApp denominado “PARANÁ”, foi enviada uma mensagem intitulada “CONDUÇÃO DE BATISMO”, contendo o nome completo de NICOLAS PEREIRA DA SILVA, idade (20 anos), quebrada de origem e atual (Paranaguá) e bairro (Ilha dos Valadares), numeral 41 99841-6598, momento em que recebeu o vulgo “MLK DOIDO”. A apuração confirmou que NICOLAS PEREIRA DA SILVA, nascido em 16.2.2004, tinha 20 anos à época e era residente da Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR. Consultado o numeral informado no batismo, constatou-se que, de fato, pertencia ao acusado, já que cadastrado como a sua chave PIX. Confira-se (seq. 1.7, 0003300-76.2025.8.16.0129):De posse dessas informações, deferiu-se a busca e apreensão no e a quebra do sigilo dos dados telemático e telefônicos encontrados (cautelar n. 0009716- 60.2025.8.16.0129). No endereço do acusado, encontraram dois celulares (seqs. 18.18/18.21, 0003300-76.2025.8.16.0129), mas, até o momento, o relatório das extrações não foi juntado. Corroborando os elementos acima, destaco, novamente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 58.1), a testemunha IVO PEREIRA GARCIA JÚNIOR (policial militar) relatou que, no contexto de operações voltadas ao combate a organizações criminosas, fizeram a análise de um aparelho celular e identificaram várias conversas tratando de assuntos atinentes do PCC, dentre elas um extrato da condução de batismo, ou seja, do ato de batismo do réu, no extrato, uma mensagem foi enviada em 26 de abril de 2024, constando o nome do réu, idade, local de nascimento e atual, bairro atual e número APP, cadastrado pela facção, que, em pesquisas, viu que se tratava de uma chave PIX do réu, inclusive com os seis números do CPF, diante das circunstâncias, colocaram em relatório e encaminharam para as providencia cabíveis; que não interceptou mensagens; que não estava no extrato a função do réu; que não sabe se houve apreensão de arma e droga com o acusado; que a mensagem foi enviada em 26.4.2024, para o indivíduo que foi identificado como cadastreiro, num grupo chamado PARANÁ; que não sabe dizer quanto tempo o réu permaneceu na ORCRIM. Em juízo (seq. 58.2), a informante AMANDA PEREIRA DA SILVA (irmã do réu) relatou que o réu trabalha no sindicato; que nunca ouviu falar do envolvimento do réu com facções criminosas; que o réu não possui arma; que todos conhecem o réu; que ninguém fala do envolvimento na criminalidade; que mora na Ilha dos Valadares; que não sabe se o PCC domina a região; que não sabe se o réu já se envolveu com o tráfico de drogas; que o réu já foi apreendido, era de menor; que não se lembra do motivo, faz muito tempo. Em juízo (seq. 58.3), o réu NICOLAS PEREIRA DA SILVA disse que tem a carteirinha do sindicato há 3 anos, parou de trabalhar um tempo, mas já faz 1 ano que está trabalhando lá; que não tem envolvimento com o tráfico de drogas; que não integra nenhuma facção; que só trabalha no sindicato; que tem uma filha; que teve passagem por ser usuário; que era usuário de entorpecentes. Como se vê, ficou comprovado que o acusado se batizou na organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (“PCC”). Na audiência, a testemunha IVO disse que encontraram um extrato da condução de batismo, ou seja, do ato de batismo do réu, no extrato, uma mensagem foi enviada em 26 de abril de 2024, constando o nome do réu, idade, local de nascimento e atual, bairro atual e número APP, cadastrado pela facção, que, em pesquisas, viu que se tratava de uma chave PIX do réu, inclusive com os seis números do CPF.O réu, em juízo, negou a prática delitiva. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 156, CPP), já que o depoimento da informante é insuficiente para desconstituir as informações contidas no relatório. A jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Além disso, na audiência, a testemunha confirmou o conteúdo do relatório mencionado e transcrito neste ato. Sobre a possibilidade de condenação com base na identificação “cara-crachá” de integrantes de organização criminosas, como no caso dos autos, extrai-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2°, §2°, DA LEI N° 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS E QUE SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES ENCONTRADAS COM DETENTOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE DADOS DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTINHAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES, BATISMO E DADOS PESSOAIS DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007372-76.2020.8.16.0034 - Rel.: DES. MARIO NINI AZZOLINI - J. 23.10.2023) (grifei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. II. Questão em discussão2. A questão em análise consiste em verificar se a condenação do réu deve ser mantida, à vista dos pedidos de absolvição por ausência de provas,bem como se há necessidade de alteração da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir3. A preliminar de não conhecimento da apelação, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, é improcedente, pois a expressa manifestação do réu quanto ao seu desejo de recorrer é suficiente para caracterizar a interposição do recurso, ainda que tal manifestação seja genérica. 4. Existem provas suficientes nos autos que comprovam a participação do réu na organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital – PCC. 5. O réu foi identificado como integrante da facção criminosa através do "cara-crachá", que contém informações detalhadas sobre sua atuação na organização. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002057- 62.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025) (grifei) DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...) Tese de julgamento: A prova de integração em organização criminosa pode se fundamentar em elementos técnicos como o “cara crachá”, cruzamento de dados e depoimentos sigilosos, sendo desnecessária a comprovação de vínculos diretos com todos os membros ou a apreensão de armas para incidência das majorantes do art. 2º, §4º, V, da Lei nº 12.850/2013. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001094- 98.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025) (grifei) Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prescrevem os arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013: Art. 1º [...] § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: [...] Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Imprescindível, para a configuração do crime, a demonstração de um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que haja a vontade de se associar com estabilidade, permanência e hierarquia. De acordo com a jurisprudência do STJ, a caracterização de organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso, ficou comprovado que, entre 26 de abril de 20241 até 16 de outubro de 2025, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado NICOLAS PEREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC, agremiação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo precípuo é o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente a econômica, bem como monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e nos demais Estados da Federação, e dominar o sistema prisional, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente o tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico de drogas, homicídios, etc., cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. O Primeiro Comando da Capital, maior organização criminosa do país, é uma facção organizada e marcada pela hierarquia piramidal e pela estrita divisão de tarefas. Nessa estrutura, cada integrante assume uma função, denominada entre os membros como ‘responsa’. Grande parte dos membros da organização criminosa está presa; nada obstante, do interior das unidades prisionais, eles continuam a manter a máquina criminosa funcionando. A organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) é entidade notoriamente estruturada de maneira ordenada, dotada de divisão interna de tarefas, estável e permanente, voltada à prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, especialmente o tráfico ilícito de drogas e homicídios, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de natureza econômica, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A responsabilidade penal do réu decorre de sua adesão consciente e voluntária à organização criminosa PCC, por meio do batismo, com convergência de vontades e submissão às regras, hierarquia e diretrizes impostas pela facção, sendo desnecessária a demonstração de atos executórios concretos de crimes praticados em nome do grupo, já que se trata de delito de natureza formal e de perigo abstrato.Nesse sentido: (...) Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação – artigo 180, CP). O crime do artigo 2º. da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um “crime principal”, infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. (STJ - HC: 821816 DF 2023/0151314-6, Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J.: 20/02/2024, 6º T., DJe 23/02/2024) (grifei) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES. FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) Tratando- se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública. (...) (HC n. 200.444/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) (grifei) (...) Essa autonomia, como é cediço, é consequência da escolha legislativa em tutelar a paz pública pela introdução no ordenamento jurídico do aludido tipo penal, categorizado pela doutrina como crime formal, cuja consumação prescinde da efetiva prática de novos fatos delituosos pelos agentes reunidos na forma de uma organização criminosa, conforme conceituada no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. (Inq. 3989, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019) (grifei) (...) O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a merapossibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. (STJ, HC 463.228/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., j. em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). (grifei) Ademais, penso demonstradas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e da transnacionalidade da organização (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013). Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que a narrativa constante na peça acusatória seja alterada. Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei)Embora as causas de aumento não estejam capituladas na denúncia, percebe-se que as elementares estão descritas nos fatos: “demanda proteção armada contra as potenciais ameaças ao esquema” e “estrutura hoje de porte transnacional”. Na hipótese, demonstrou-se que o acusado é integrante da ORCRIM Primeiro Comando da Capital - PCC, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional e internacional, sendo fato público e notório 1 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção. Ademais, trata- se de ORCRIM notoriamente 2 dotada de caráter transnacional, com estrutura estável e altamente organizada, que extrapola as fronteiras do território nacional para articular o tráfico internacional de drogas, armas e outros delitos conexos, com diversos países, circunstância que revela o elevado grau de profissionalismo e sofisticação criminosa. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2. º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2.º, § 2.º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e 'Bonde dos Treze — B13' possuem armamento próprio e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes. (...) As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento 1 https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/10/politica/1389392833_252593.html 2 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/06/24/pcc-e-mapeado-em-28-paises-se-infiltra- em-presidios-no-exterior-para-recrutar-novo-membros-e-expande-trafico-de-drogas-e- armas.ghtmlpróprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, 6ª T., J.: 28/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifei) E do TJPR: APELAÇÕES CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (L. 12.850 /03, ART. 2º, §2º, §3º) – RECURSOS DE ALGUNS DOS RÉUS CONDENADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) PLEITOS DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (APELAÇÕES 1, 4 E 5 – RÉUS LUCAS, SUZANA, JONATAN) – IMPROCEDÊNCIA – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC – NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRECEDENTES; (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000012-23.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.09.2023). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. (...) APELANTE QUE PAGOU A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA POR INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO RECEBIA, ATRAVÉS DE CONTA DE TERCEIRO, UMA “MESADA” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A SUA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS PELO PCC – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO – PRECEDENTES. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012161-13.2022.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.10.2025) (grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. INTEGRAR, PROMOVER E FINANCIAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).APELANTES IDENTIFICADOS COMO “IRMÃOS” DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DACAPITAL – PCC. EXISTÊNCIA DE CARA-CRACHÁS E ADESÃO À DOUTRINA DO GRUPO. ATUAÇÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DA FACÇÃO. (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013. INVIABILIDADE. GRUPO CRIMINOSO NOTORIAMENTE ARMADO E DE CARÁTER TRANSNACIONAL. As causas de aumento da pena foram mantidas no patamar originalmente fixado, em razão do notório emprego de armas de fogo nas práticas delitivas e da reconhecida transnacionalidade da organização criminosa que integram. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006808-32.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.03.2026) (grifei) Ainda, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que os réus eram imputáveis ao tempo dos fatos e possuíam plena consciência da potencial ilicitude de suas condutas, estando cientes de que lhes eram plenamente exigível conduta diversa. Por fim, saliento que o crime é hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Cumprido o mandado expedido nos autos n. 0009716-60.2025.8.16.0129, houve apreensão de dois celulares com o acusado (seqs. 18.18/18.21, 0003300- 76.2025.8.16.0129). Nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, diante da condenação por organização criminosa, quanto ao produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência do crime e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP), declaro a perda em favor da União. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu NICOLAS PEREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 383 CPP e o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais)A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar; a ocupação de posição de “irmão” não extrapola o tipo penal, o qual já pressupõe adesão consciente, voluntária e estável à organização criminosa, sendo certo que a eventual submissão a regras internas ou códigos de conduta constitui elemento inerente à própria configuração do delito, não evidenciando, por si só, grau de reprovabilidade excepcional apto a justificar a exasperação da pena, sob pena de bis in idem. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta; o uso de sistema interno de controle de integrantes (“cara-crachá”), com registro de dados, fotografias ou vulgos, não extrapola a estrutura típica do delito de organização criminosa, que pressupõe atuação ordenada, divisão de tarefas e mecanismos de identificação e controle dos seus membros. As consequências do crime não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o agente tinha 20 anos ao tempo da infração (26.4.2024 a 16.10.2025), porquanto nascido em 16.2.2004. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento doverbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a transnacionalidade da organização criminosa. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, envolvida em disputas entre facções rivais, responsável por inúmeros crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo, inclusive com atuação transnacional), entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento 6 . 3 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 4 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 5 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONEXA A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Outrossim, quanto à aplicação cumulativa de duas causas de aumento (uso de arma e participação de menor), vale ressaltar que "o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). 7. Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, a fração aplicada para cada uma das majorantes mencionadas se deu com a devida fundamentação e proporcionalmente. 8. De fato, quanto àO acusado é integrante da ORCRIM Primeiro Comando da Capital - PCC, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional e internacional, sendo fato público e notório 7 o emprego sistemático de armas de fogo como instrumento de intimidação, imposição de disciplina interna, domínio territorial e viabilização de suas atividades ilícitas, inclusive por meio da execução violenta de adversários e de membros considerados “infratores” das regras da facção, autorizam a incidência desta circunstância. Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/2 (máximo 8 9 ), resultando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. causa de aumento decorrente da participação de adolescente (inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), foi aplicada a fração de 1/3, pois o paciente "utiliza seus três filhos em apologia ao crime. Tenho que deve representar aumento ainda maior, indo além de um sexto, o que impõe a resposta proporcional a tal situação para dois terços" (e-STJ fl. 389), o que configura fundamentação idônea a embasar tal fração. 9. Já no que diz respeito ao uso de arma (§ 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o aumento também está amparado em motivação adequada, pois assentado na origem que a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui um arsenal de armamentos próprios, com destacamento de um setor específico dentro da organização para tal desiderato, sendo alguns dos artefatos de uso restrito das forças armadas. (AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 7 https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/10/politica/1389392833_252593.html 8 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. (...) CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 1.893.760/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) 9 RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possuiIgualmente, trata-se de ORCRIM notoriamente 10 dotada de caráter transnacional, com estrutura estável e altamente organizada, que extrapola as fronteiras do território nacional para articular o tráfico internacional de drogas, armas e outros delitos conexos, com diversos países, circunstância que revela o elevado grau de profissionalismo e sofisticação criminosa. Logo, inclusive porque inexistem outras causas nos demais incisos do § 4º do art. 2º da LOC para aumento superior, incremento a pena até então dosada em 1/6, totalizando 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, porquanto o réu afirmou que auferia renda de até R$ 1.000,00 por semana (seq. 58.3). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetas ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. (...) (REsp n. 1.991.015/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) 10 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/06/24/pcc-e-mapeado-em-28-paises-se-infiltra- em-presidios-no-exterior-para-recrutar-novo-membros-e-expande-trafico-de-drogas-e- armas.ghtmlda possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu não permaneceu preso cautelarmente. Considerando a pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais e legais negativas, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b”, CP). 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), assim como deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e porque os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e procedam-se às diligências para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417-CNJ;c) providencie-se a doação dos celulares, salvo se estiver em péssimo estado de conservação ou bloqueado(s) (art. 1006, § 3º, II e III, do CNFJ); d) remeta-se ao Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas e pena de multa, observando os arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 9 de junho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito
2026.0431935-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 09 de Junho de 2026 às 08h40min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: NICOLAS PEREIRA DA SILVA, filiacao LUCIANA PEREIRA. para instruir o(a) 0010218-96.2025.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 08 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. NICOLAS PEREIRA DA SILVA Sistema Projudi LUCIANA PEREIRANome da mãe: FABIO ANTONIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 16/02/2004 Nascimento: R.G.:151050328 /150.230.739-12CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: Rua das Mangas , 06 Bairro: Pontal do SulPONTAL DO PARANÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010218-96.2025.8.16.0129 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data registro:16/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/10/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários: Data recebimento:16/10/2025 Data oferecimento:16/10/2025 Imputações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 09/06/20262026.0431935-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 09/06/2026 08:40:41 Número do relatório:2026.0431935-5 Em 09 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0010218-96.2025.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 09/06/20262