Ementa
VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016073-28.2026.8.16.0030 Processo: 0016073-28.2026.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$52.415,72 Autor(s): FTX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): RENAN HENRIQUE BEDIN TADIOTTO I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 34.2. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 20.1. IV. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 34.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. V. Visto que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento do art. 90 §3° do CPC, dispenso as custas remanescentes. VI. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016073-28.2026.8.16.0030 Processo: 0016073-28.2026.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$52.415,72 Autor(s): FTX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réu(s): RENAN HENRIQUE BEDIN TADIOTTO I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 34.2. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Via de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 20.1. IV. Defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 34.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. V. Visto que a transação ocorreu antes da sentença, com fundamento do art. 90 §3° do CPC, dispenso as custas remanescentes. VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VII. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. VIII. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. IX. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito