Ementa
DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0121040-54.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.10.2025) Sendo assim, afastado o perdimento do bem, com base no art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, homologo parcialmente a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 16.1) para que surta seus legais efeitos. Por consequência, aplico em desfavor de ROSELENE APARECIDA DA SILVA a pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividido em 05 (cinco) parcelas. 2. A prestação pecuniária deverá ser depositada em conta única, disponibilizada a esta unidade judicial, para posterior destinação ao Conselho da Comunidade ou à entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 02/2014 – CGJ-PR e MP-PR (art. 45, § 1º, do Código Penal). Assim, à Secretaria para que emita as guias para pagamento no Sistema Uniformizado. Após, intime-se o investigado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça na Secretaria Criminal e retire os respectivos boletos. 3. Desde logo observo que, nos termos da Súmula Vinculante n.º 35/STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. 4. Cumprida a transação, ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença de extinção da punibilidade. 5. No mais, dada a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários à Defensora Dativa, Dr. DAIANE MATIAS TIGRE, OAB/PR n.º 124.117, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela participação em audiência preliminar, na forma da Resolução Conjunta SEFA/PGE n.º 06/2024, Anexo I, Item 4.4, a serem arcados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença de certidão para cobrança, estendendo sua nomeação durante a fiscalização do cumprimento da transação penal. 6. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 824, inciso II, do Código de Normas. 7. Por fim, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para que digam quanto à destinação da apreensão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001439-85.2026.8.16.0140 Processo: 0001439-85.2026.8.16.0140 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 05/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Roselene Aparecida da Silva 1. Muito embora tenha sido apresentada proposta de transação penal com “perdimento da aparelhagem de som apreendida”, tem-se que referido benefício processual implica apenas na “aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas”, sem previsão de condição relativa a perdimento de bens. Neste sentido, aponto ao seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. TRANSAÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Sobczak, denunciado pela contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), contra decisão do Juizado Especial Criminal de Jaguatipã que entendeu pela recusa da defesa às condições propostas pelo Ministério Público na transação penal, e contra acórdão da Quarta Turma Recursal que denegou a ordem anterior.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o perdimento de bem como condição de transação penal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 3.2 A imposição de perdimento de bem como condição da transação penal é ilegal, pois tal medida é efeito exclusivo de sentença condenatória, conforme previsto no art. 91 do CP e art. 5º, XLVI, b, da CR/1988. 3.3 A transação penal é acordo pré-processual que não gera condenação, sendo incompatível com o confisco de bens. 3.4 O Poder Judiciário tem competência para fiscalizar a legalidade das propostas de transação penal, sem que isso represente ingerência indevida nas atribuições do Ministério Público. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0121040-54.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.10.2025) Sendo assim, afastado o perdimento do bem, com base no art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, homologo parcialmente a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 16.1) para que surta seus legais efeitos. Por consequência, aplico em desfavor de ROSELENE APARECIDA DA SILVA a pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividido em 05 (cinco) parcelas. 2. A prestação pecuniária deverá ser depositada em conta única, disponibilizada a esta unidade judicial, para posterior destinação ao Conselho da Comunidade ou à entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 02/2014 – CGJ-PR e MP-PR (art. 45, § 1º, do Código Penal). Assim, à Secretaria para que emita as guias para pagamento no Sistema Uniformizado. Após, intime-se o investigado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça na Secretaria Criminal e retire os respectivos boletos. 3. Desde logo observo que, nos termos da Súmula Vinculante n.º 35/STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. 4. Cumprida a transação, ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença de extinção da punibilidade. 5. No mais, dada a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários à Defensora Dativa, Dr. DAIANE MATIAS TIGRE, OAB/PR n.º 124.117, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela participação em audiência preliminar, na forma da Resolução Conjunta SEFA/PGE n.º 06/2024, Anexo I, Item 4.4, a serem arcados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença de certidão para cobrança, estendendo sua nomeação durante a fiscalização do cumprimento da transação penal. 6. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 824, inciso II, do Código de Normas. 7. Por fim, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para que digam quanto à destinação da apreensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito