Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Consigno que as pretensões deduzidas neste feito foram regularmente apreciadas e absorvidas nos autos principais nº 0806889-32.2026.8.14.0301, onde deverão ser veiculados quaisquer pedidos de cumprimento, reforço ou revisão da tutela provisória. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833048-12.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JOHN ELVIS BARBOSA GALVAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: KELLY DE SANT ANNA MAGALHAES DA FONSECA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCURADORIA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão judiciário, vinculado à ação principal nº 0806889-32.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Na origem, o requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, na qual foi deferida tutela provisória de urgência determinando à requerida que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Posteriormente, diante da alegação de corte indevido de energia, o autor formulou novo pedido de tutela, que foi regularmente apreciado no processo principal, já tendo o Juízo natural recebido a manifestação como fato superveniente (art. 493 do CPC), ampliado a tutela de urgência com determinação de religação do serviço e fixação de multa diária mais gravosa. No âmbito deste feito autônomo, instaurado em regime de plantão, pretende-se, essencialmente, providência de idêntico conteúdo. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do feito O presente processo possui natureza incidental, na medida em que o objeto deduzido coincide integralmente com aquele já submetido ao Juízo natural nos autos principais. Não se trata, portanto, de demanda autônoma dotada de causa de pedir própria, mas de tentativa de obtenção de tutela já concedida ou em vias de efetivação no processo originário. 2. Da perda superveniente do interesse processual Verifica-se que, no curso regular da ação principal houve análise e deferimento da tutela de urgência, sobrevieram novos fatos (corte de energia), devidamente levados ao conhecimento do Juízo competente, que apreciou e solucionou integralmente a controvérsia, ampliando a tutela e determinando a religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa majorada. Dessa forma, o provimento jurisdicional pretendido neste feito já foi apreciado e concedido, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade e necessidade da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Da vedação à duplicidade de tutela e à fragmentação processual A manutenção do presente processo acarretaria indevida duplicidade de apreciação jurisdicional sobre a mesma matéria, risco de decisões conflitantes, comprometimento da coerência e efetividade das medidas coercitivas já estabelecidas no processo principal. O sistema processual civil brasileiro privilegia a concentração dos atos e a unidade da prestação jurisdicional, especialmente quando já existe decisão válida e eficaz apta a tutelar o direito alegado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Consigno que as pretensões deduzidas neste feito foram regularmente apreciadas e absorvidas nos autos principais nº 0806889-32.2026.8.14.0301, onde deverão ser veiculados quaisquer pedidos de cumprimento, reforço ou revisão da tutela provisória. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data do sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito