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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5000199-92.2020.8.13.0261

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5000199-92.2020.8.13.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261, por FRANCISCA DE OLIVEIRA, NORVINA DE OLIVEIRA SILVA, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VITÓRIA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAEL JOSÉ PEREIRA e PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, para RECONHECER a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, da área de 90,29 m² situada na Rua Bias Fortes, no Bairro São José, em Formiga/MG, nos exatos termos da planta e do memorial descritivo (ID 9661113526) constantes dos autos. A presente sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula e registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Em razão da gratuidade da justiça deferida, ficam suspensas a exigibilidade das custas processuais e demais despesas processuais eventualmente devidas pelos autores, inclusive aquelas relacionadas aos atos registrais, observada a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de trânsito e as demais certidões necessárias ao cumprimento desta decisão. Esclareço que incumbirá à parte interessada providenciar a extração de cópia desta sentença e dos documentos técnicos indispensáveis à individualização do imóvel, com indicação dos respectivos ID's processuais, para apresentação ao Serviço de Registro de Imóveis competente. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE FORMIGA, no processo 5000347-74.2018.8.13.0261, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCA DE OLIVEIRA, no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas e honorários na forma da lei, observadas as situações de gratuidade de justiça eventualmente deferidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000199-92.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: 714.249.626-68 e outros RÉU: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE FORMIGA CPF: 20.876.892/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIOS I – Relatório do processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261 Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE FORMIGA em face de FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTROS, visando ao reconhecimento da propriedade de lote urbano situado na Rua Bias Fortes, com área de 470,45 m², alegadamente destacado do imóvel maior recebido em doação do município de formiga em 1958 e registrado sob nº 38.377. O autor afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 60 anos, utilizando a área como estacionamento do Parque de Exposições. Foram juntados mapa (ID 56074019), memorial descritivo (ID 56074076), ART (ID 56074128), escritura pública (ID 56074179), certidões do CRI (ID 56074225), fotografias (ID 56074307) e documentos relativos à isenção de IPTU (ID 56074453). Houve citação de confrontantes, intimação das Fazendas Públicas, edital para interessados incertos e manifestação do Município e da Fazenda Nacional sem oposição relevante. A certidão processual registrou a regularidade das citações, a existência de planta/memorial e a ausência de registro específico do imóvel objeto da ação. Em contestação (ID 64990335), as partes sustentaram que o Sindicato não exerce posse integral sobre o imóvel. Alegaram que eles próprios exercem posse há mais de 15/30 anos, com ânimo de donos, sobre uma área de conflito de aproximadamente 90,29 m², contida dentro da área usucapienda de 470,45 m². Também ajuizaram a ação conexa nº 5000199-92.2020.8.13.0261, buscando usucapir essa área menor. O autor impugnou a contestação (ID 109078527), sustentando possuir a totalidade da área e que a oposição dos requeridos não afastaria sua posse histórica. O feito teve audiência designada, posteriormente cancelada para inclusão/citação dos demais confrontantes/herdeiros, e, depois de regularizado o polo passivo, foi realizada audiência de instrução em 16/03/2022, por videoconferência, conforme ID 8906563187. Na oportunidade, o MM. Juiz declarou preclusa a produção da prova consistente no depoimento pessoal dos requeridos, ao fundamento de que a parte autora, embora anteriormente deferida a diligência, não promoveu o recolhimento das despesas necessárias à sua realização, entendendo-se que tal providência incumbia à interessada independentemente de intimação específica da secretaria. Alegações finais da parte requerida (ID 9165113086) e da parte autora (ID 9314043036). Após a instrução, sobreveio discussão quanto à conexão com os processos nº 5000199-92.2020.8.13.0261 e 5001879-44.2022.8.13.0261, ambos envolvendo áreas relacionadas ao mesmo contexto possessório/imobiliário. Em julho de 2022, foi determinada a suspensão do feito até a fase de sentença dos processos conexos (ID 9544892527), havendo posterior manifestação do autor contra a suspensão, sob o argumento de que ao menos o processo nº 5000199-92.2020 já teria sido instruído conjuntamente com este em 16/03/2022, porém, a decisão de suspensão foi mantida (ID 9611159784). Vieram os autos conclusos. II – Relatório do processo nº5000199-92.2020.8.13.0261 Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, NORVINA DE OLIVEIRA SILVA, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VITÓRIA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAEL JOSÉ PEREIRA E PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE FORMIGA, partes qualificadas inicial. A presente ação tem como objetivo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área de 90,29 m², situada no Bairro Alvorada, em Formiga/MG, alegadamente possuída pelos autores há mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Os autores afirmam que o imóvel constitui área contígua ao imóvel herdado de sua genitora, sustentando que sempre exerceram atos de posse sobre o terreno, cuidando e zelando do local como verdadeiros proprietários. Alegam, ainda, inexistir matrícula imobiliária individualizada da área usucapienda e requerem a procedência do pedido, com expedição de mandado para registro imobiliário. Também suscitam conexão com os autos nº 5000347-74.2018.8.13.0261, por incidirem sobre área parcialmente coincidente. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos pessoais, declarações de hipossuficiência (ID 100368725), comprovantes de residência e renda (ID 100368738 e 100368735), planta (ID 100370495), memorial descritivo (ID 100370495), ART (ID 100370495), certidões vintenárias e certidões negativas imobiliárias. No curso da fase inicial, o Juízo determinou sucessivas emendas e complementações documentais, tendo os autores juntado novas certidões vintenárias, documentos pessoais e elementos destinados à comprovação da posse alegada. Foram também regularizadas questões relacionadas à representação de Sílvio Pereira de Oliveira, pessoa absolutamente incapaz. Após a regularização processual, foram determinadas as citações dos confrontantes, do Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga, bem como as intimações das Fazendas Públicas e a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados e eventuais confinantes desconhecidos. Houve expedição e cumprimento de mandados, sendo algumas diligências inicialmente negativas e posteriormente renovadas. Foram juntadas certidões de publicação e afixação do edital, bem como comprovantes de citação do Sindicato. O Estado de Minas Gerais e os demais entes públicos não apresentaram oposição relevante ao pedido (ID 6302663019, 10162406170 e 6707868085). O Ministério Público, inicialmente, suscitou questão relacionada à representação do autor incapaz, posteriormente regularizada. Em momento posterior, manifestou desinteresse na intervenção no mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público específico a justificar sua atuação (ID 10171320893). Regularmente citado, o Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga apresentou contestação (ID 7946628089), sustentando, em síntese, que a área litigiosa integra imóvel pertencente à entidade, localizado junto ao Parque de Exposições, exercendo sobre ela posse e atos de domínio. Alegou que a área era utilizada para estacionamento de veículos durante eventos agropecuários, que realizava limpezas periódicas no local e que jamais abandonou o imóvel. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião e requereu a improcedência do pedido. A defesa veio acompanhada de documentos, dentre eles escritura pública de doação, certidões, documentos institucionais e elementos relativos à administração da entidade. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 8445113022), reiterando a posse prolongada da área e refutando os argumentos defensivos. Na fase de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas, especialmente quanto à efetiva posse exercida sobre a área usucapienda, sua extensão, localização e eventual sobreposição com área pertencente ao Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga. Em razão das divergências existentes entre os memoriais, confrontações e informações constantes dos processos conexos, foram determinadas novas diligências, inclusive para atualização de planta e memorial descritivo. Foram expedidos novos mandados para intimação de confrontantes e colheita de informações acerca dos limites da área. Houve juntada de novos memoriais e mapas (ID 9661113526), bem como manifestações das partes sobre a delimitação do imóvel. Em 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos depoimentos e prova oral destinada à apuração da posse exercida pelas partes sobre o imóvel litigioso. Foram apresentadas as alegações finais em ID’s 10340083059 e 10340389409). Em decisão de ID 10401584030, foi determinada a suspensão do feito. Vieram os autos conclusos. III – Relatório do processo 5001879-44.2022.8.13.0261 Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA E FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face de terceiros incertos. A presente ação visa o reconhecimento da propriedade de um terreno urbano com área de 380,16 m², situado na Rua Bias Fortes, Bairro São José, em Formiga/MG. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de 40 anos, sustentando que sempre cuidaram e zelaram pelo imóvel como proprietários. Narram que a posse decorre da proximidade do terreno com imóvel pertencente à família de Francisca de Oliveira, afirmando que o imóvel usucapiendo jamais foi objeto de oposição por terceiros e que sequer possui matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis. O imóvel pretendido corresponde a terreno de 380,16 m², confrontando principalmente com a Rua Bias Fortes, Ronilson Riquelino da Silva e área atribuída à própria Francisca de Oliveira e outros herdeiros. Os autores instruíram a inicial com planta, memorial descritivo, ART e certidões imobiliárias. Desde a petição inicial, os autores sustentaram que a presente ação possui estreita relação com a ação de usucapião nº 5000347-74.2018.8.13.0261, proposta pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga, alegando que parte da área reivindicada nesta demanda encontra-se inserida no imóvel objeto daquela ação. Em razão disso, requereram distribuição por dependência, reconhecimento de conexão, suspensão da ação do Sindicato e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Após o recebimento da inicial, foram deferidas as providências processuais típicas da ação de usucapião, com determinação de citação dos confrontantes, intimação dos entes públicos e expedição de mandados. Diversos confrontantes foram regularmente citados ou intimados ao longo dos anos de 2022 e 2023. No curso da tramitação verificou-se o falecimento de algumas pessoas inicialmente apontadas como confrontantes e interessadas, dentre elas Norvina de Oliveira e Vitória de Oliveira Pereira, circunstância comprovada mediante juntada das respectivas certidões de óbito, o que demandou a regularização do polo passivo e a localização de sucessores. Também houve necessidade de sucessivas diligências para localização e citação de herdeiros e demais interessados, inclusive com expedição de novos mandados durante os anos de 2023, 2024 e 2025, abrangendo, entre outros, Rafael José Pereira, Nilson, Vanda de Oliveira Lasmar e respectivos sucessores. Os entes públicos foram cientificados da demanda. União, Estado de Minas Gerais e Município de Formiga manifestaram-se nos autos, não havendo notícia de oposição substancial quanto ao domínio público da área (ID 10294809020, 10310244880 e 10620420778). Em razão da existência de interessados não localizados, foi determinada a publicação de edital, que foi devidamente afixado e publicado em agosto de 2025, seguindo-se a certificação do decurso do prazo legal sem impugnações relevantes. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, posteriormente apresentou manifestação informando não haver interesse em intervir no feito, diante da natureza patrimonial da demanda e da ausência de interesse incapaz ou coletivo relevante (ID 10600957948). No início de 2026 foi elaborado relatório processual pela Secretaria, após o que o feito foi impulsionado para a fase instrutória. Foram apresentados novos requerimentos pelas partes e proferidos despachos organizando a instrução probatória. Foi designada e realizada audiência de instrução em 22/05/2026, conforme ID 10684351579, oportunidade em que foram produzidas provas orais destinadas a esclarecer a origem da posse, seu tempo de exercício, a extensão da área efetivamente ocupada pelos autores e a eventual sobreposição com a área discutida na ação de usucapião movida pelo Sindicato dos Produtores Rurais. Vieram os autos conclusos. São os relatos necessários. Decido. FUNDAMENTOS Os três processos devem ser analisados conjuntamente, pois são conexos e versam sobre o mesmo contexto fático, envolvendo pretensões de usucapião relacionadas a áreas situadas na Rua Bias Fortes, no Bairro Alvorada, nesta cidade de Formiga/MG. Embora as três demandas estejam relacionadas ao mesmo contexto possessório e ao mesmo imóvel, cada uma delas apresenta controvérsia própria, cuja delimitação é indispensável para a adequada solução do litígio. Processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261 A principal controvérsia deste processo consiste em verificar se o Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga exerceu posse qualificada sobre a área usucapienda pelo prazo legalmente exigido, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A discussão não se limita à existência de atos isolados de utilização do imóvel, mas à efetiva demonstração de posse exclusiva e permanente apta a ensejar a aquisição originária da propriedade. Nesse contexto, torna-se essencial apurar se o uso alegado pelo Sindicato ultrapassava a mera utilização eventual e esporádica da área como estacionamento e se havia efetivo exercício de poderes inerentes ao domínio. A controvérsia reside justamente em definir se os atos praticados pelo Sindicato eram suficientes para caracterizar posse ad usucapionem ou se representavam apenas utilização esporádica e precária do imóvel. Processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261 A principal controvérsia deste processo consiste em determinar se os autores exerceram posse qualificada sobre a área específica de 90,29 m² situada dentro do contexto territorial discutido entre as partes. Diferentemente da ação proposta pelo Sindicato, a discussão não envolve a integralidade da área por ele reivindicada, mas apenas uma faixa delimitada de 90,29 m² que os autores afirmam ocupar há décadas como extensão de seu imóvel residencial. A questão central, portanto, consiste em verificar se a posse exercida pelos autores sobre essa área específica foi contínua, pública, pacífica e exercida com animus domini pelo prazo legal, bem como se essa parcela efetivamente se destacou da área maior objeto de disputa, formando núcleo possessório autônomo. A definição dessa controvérsia assume especial relevância porque a área de 90,29 m² corresponde exatamente ao trecho em relação ao qual houve efetiva resistência entre as partes, sendo necessário identificar quem efetivamente praticou os atos possessórios sobre essa porção do imóvel ao longo dos anos. Processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261 A principal controvérsia do processo não reside propriamente no tempo de posse alegado pelos autores, mas na delimitação da área efetivamente usucapienda e em sua relação com a área discutida na ação nº 5000347-74.2018.8.13.0261. O processo foi estruturado para sustentar que Pedro Francisco de Oliveira e Francisca de Oliveira exercem posse exclusiva sobre área aproximada de 380,16 m², situada dentro ou sobreposta à área anteriormente reivindicada pelo Sindicato. Por isso, a prova testemunhal e documental assume papel decisivo para definir se os autores efetivamente exerceram posse exclusiva sobre toda a área de 380,16 m²; desde quando essa posse teria sido exercida; se houve oposição do Sindicato ou de terceiros; se a área reivindicada coincide total ou parcialmente com a área discutida na ação conexa e, principalmente, quem efetivamente praticou os atos possessórios ao longo das últimas décadas. Essa questão se revela particularmente relevante porque, quando instaurada a controvérsia judicial originária no processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261, a oposição apresentada pelos atuais autores não incidiu sobre toda a área agora reivindicada, mas apenas sobre a faixa de aproximadamente 90,29 m² que posteriormente passou a constituir o objeto da ação nº 5000199-92.2020.8.13.0261. Assim, torna-se necessário examinar se a alegação posterior de posse sobre toda a área de 380,16 m² encontra respaldo na realidade fática demonstrada nos autos ou se a controvérsia possessória efetivamente existente sempre esteve restrita à área menor de 90,29 m². Pois bem. Há evidente interdependência entre as demandas, uma vez que a solução de uma delas repercute diretamente nas demais, especialmente porque os processos nº 5000199-92.2020.8.13.0261 e nº 5001879-44.2022.8.13.0261 foram distribuídos com referência ao processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261. A apreciação conjunta, portanto, é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias e assegurar coerência na análise da posse exercida sobre o imóvel. Embora cada ação possua pedido próprio, todas dependem da verificação da mesma realidade possessória, quem efetivamente exerceu posse qualificada sobre a área litigiosa, em que extensão e com quais características. Da prova documental A prova documental produzida nos três processos confirma a estreita relação existente entre as demandas e demonstra que todas gravitam em torno da mesma realidade possessória. No processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261, o Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga instruiu a inicial com escritura pública de doação, certidões imobiliárias, fotografias, mapa, memorial descritivo e demais documentos destinados a demonstrar a origem de sua alegada posse sobre área de 470,45 m² situada nas proximidades do Parque de Exposições. Esses documentos comprovam a existência de vínculo institucional entre o Sindicato e a área maior recebida do Município, mas não constituem prova direta do efetivo exercício de posse qualificada sobre a totalidade do imóvel objeto da usucapião. A documentação apresentada demonstra a pretensão possessória da entidade, porém não substitui a necessária comprovação dos atos concretos de domínio exigidos para a aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os autores da ação nº 5000199-92.2020.8.13.0261 apresentaram planta, memorial descritivo, ART, certidões vintenárias, certidões negativas imobiliárias, documentos pessoais e comprovantes de residência, buscando demonstrar a individualização da área de 90,29 m² e sua vinculação histórica ao imóvel ocupado pela família há várias décadas. Os documentos permitem identificar a localização da área litigiosa e evidenciam que a pretensão se restringe a uma pequena faixa inserida no contexto territorial discutido pelo Sindicato. Já no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261 foram juntados planta, memorial descritivo, ART e certidões imobiliárias referentes a área significativamente maior, de 380,16 m². Desde a petição inicial, os próprios autores reconheceram a existência de relação direta entre essa área e aquela discutida na ação proposta pelo Sindicato, sustentando inclusive a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. A análise comparativa dos mapas, memoriais descritivos e demais documentos constantes dos autos revela um aspecto particularmente relevante, a área de 90,29 m² discutida no processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261 encontra-se inserida no contexto territorial mais amplo discutido nos demais feitos, constituindo precisamente o núcleo da controvérsia possessória efetivamente estabelecida entre as partes ao longo dos anos. Também se observa que a documentação produzida não demonstra, de forma inequívoca, o exercício de posse exclusiva pelo Sindicato sobre toda a área reivindicada de 470,45 m², assim como não permite concluir, por si só, que Pedro Francisco de Oliveira e Francisca de Oliveira exerceram posse autônoma sobre a integralidade dos 380,16 m² posteriormente pleiteados. Em realidade, os documentos servem principalmente para delimitar as áreas objeto das demandas e demonstrar a sobreposição parcial das pretensões deduzidas nos três processos, tornando evidente que a solução da controvérsia depende fundamentalmente da análise da prova relativa ao exercício concreto da posse. É justamente nesse contexto que assume especial relevância a prova oral produzida nos autos, destinada a esclarecer quem efetivamente praticou atos possessórios sobre as áreas litigiosas, em que extensão tais atos ocorreram e durante qual período foram exercidos. Da prova testemunhal A análise conjunta dos depoimentos colhidos nos processos evidencia um ponto de convergência importante, nenhuma das testemunhas confirmou o exercício de posse exclusiva e permanente pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga sobre a integralidade da área litigiosa. As testemunhas arroladas pelo próprio Sindicato reconheceram que a utilização do imóvel ocorria essencialmente durante os eventos promovidos no Parque de Exposições, que ocorriam em uma época específica do ano, qual seja, o mês de junho, mês em que ocorre a tradicional “Exposição Agropecuária” no aniversário da cidade, e duravam aproximadamente 05 dias no ano. Denilson, zelador do Parque de Exposições, afirmou que o terreno era utilizado como estacionamento principalmente durante a Exposição Agropecuária e outros eventos esporádicos realizados pelo Sindicato, relatando que tais utilizações se concentravam em poucos dias do ano. A testemunha também declarou ter observado a existência de bananeiras cultivadas pela família de Francisca de Oliveira na parte posterior do imóvel e presenciado familiares realizando cuidados e irrigação dessas plantações. No mesmo sentido, a testemunha Denilson Tadeu confirmou que a utilização do imóvel pelo Sindicato ocorria em aproximadamente dois eventos anuais, com duração máxima de uma semana cada, reconhecendo ainda que a área de aproximadamente 90 m² discutida nos autos corresponde justamente ao local onde se encontram os pés de banana cultivados pela família dos requeridos. Tais depoimentos, embora pretendam demonstrar a existência de atos possessórios praticados pelo Sindicato, acabam por evidenciar justamente a limitação desses atos. A utilização do imóvel como estacionamento durante eventos específicos, ainda que reiterada ao longo dos anos, não caracteriza, por si só, posse contínua, exclusiva e permanente. Trata-se de uso episódico e intermitente, incompatível com a noção de posse qualificada exigida para a aquisição originária da propriedade. Além disso, chama atenção o fato de que as próprias testemunhas do Sindicato reconheceram a existência de atos possessórios praticados pela família de Francisca de Oliveira na área objeto da controvérsia. A referência reiterada às bananeiras cultivadas pelos requeridos, bem como aos cuidados dispensados ao terreno, revela situação incompatível com a alegada posse exclusiva do autor da ação nº 5000347-74.2018.8.13.0261. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em favor dos requeridos apresentaram relatos convergentes e coerentes quanto ao exercício da posse pela família há várias décadas. A testemunha Kênio afirmou residir nas proximidades desde a infância e declarou nunca ter presenciado a utilização efetiva do imóvel como estacionamento, relatando que sempre observou Pedro Francisco de Oliveira e os familiares de Francisca realizando limpeza, cultivo e conservação da área. Segundo seu depoimento, toda a extensão do terreno era cuidada pela família há mais de cinquenta anos. A testemunha Edvaldo declarou que o Sindicato utilizava o imóvel apenas durante os eventos realizados no Parque de Exposições e que, durante o restante do ano, a conservação era realizada pela família de Francisca. Confirmou a existência das bananeiras cultivadas pelos requeridos e afirmou que sempre observou atos de cuidado e conservação praticados pela família. Da mesma forma, Alécio confirmou que o imóvel era utilizado como estacionamento em ocasiões específicas ligadas ao Sindicato, mas declarou que sempre viu Pedro Francisco de Oliveira realizando a limpeza do terreno, não se recordando de ter presenciado o Sindicato executando esse tipo de atividade. Acrescentou que os requeridos realizavam a limpeza e conservação da área há aproximadamente quarenta anos e que a extremidade do imóvel era tradicionalmente considerada pela família como integrante de sua posse. Os mesmos elementos foram reproduzidos na instrução do processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261. Naquela ação, as testemunhas Alécio e Edvaldo reafirmaram que Pedro Francisco de Oliveira e seus familiares cuidam do imóvel há mais de trinta anos, realizando atos contínuos de zelo, limpeza e conservação, sem interrupções relevantes. Todavia, embora tais depoimentos sejam suficientes para demonstrar o exercício de posse da família sobre a área específica de aproximadamente 90,29 m² discutida no processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261, eles não permitem concluir, com o mesmo grau de segurança, que os autores do processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261 exerciam posse exclusiva sobre toda a área de 380,16 m² posteriormente delimitada naquela ação. Isso porque a prova oral produzida foi construída historicamente em torno da controvérsia existente sobre a pequena área inserida no fundo do imóvel, precisamente aquela onde se localizam as bananeiras e demais cultivos mencionados pelas testemunhas. Do mérito Encerrada a análise do conjunto probatório, observa-se que a prova documental e testemunhal produzida nos três processos apresenta quadro fático suficientemente delineado para a solução das controvérsias. Com efeito, os documentos juntados aos autos permitiram identificar a localização das áreas litigiosas, a extensão das pretensões deduzidas por cada parte e a relação existente entre os imóveis objeto das demandas conexas. Já a prova oral revelou-se especialmente relevante para esclarecer quem efetivamente praticou atos possessórios sobre as áreas discutidas, em que medida tais atos foram exercidos e qual a natureza da ocupação alegada por cada litigante. A partir da valoração conjunta desses elementos probatórios, é possível extrair conclusões seguras acerca da efetiva configuração, ou não, dos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião, bem como delimitar a extensão da posse efetivamente comprovada nos autos. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Conforme já destacado, os processos nº 5000347-74.2018.8.13.0261, nº 5000199-92.2020.8.13.0261 e nº 5001879-44.2022.8.13.0261 possuem estreita relação fática e jurídica, porquanto versam sobre áreas contíguas inseridas no mesmo contexto possessório e imobiliário, envolvendo, em essência, a definição de quem efetivamente exerceu posse qualificada sobre as áreas litigiosas ao longo das últimas décadas. A solução das demandas exige análise conjunta do acervo probatório produzido, especialmente das plantas e memoriais descritivos constantes dos autos, dos documentos apresentados pelas partes e da prova oral colhida em juízo, de modo a verificar a existência dos requisitos legais da usucapião extraordinária e a delimitação das áreas efetivamente submetidas ao exercício de posse ad usucapionem. Pois bem. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que não há nos autos depoimentos com descrições minuciosas de atos possessórios individualizados capazes de demonstrar, de forma segura, que toda a área de 380,16 m² era efetivamente ocupada e exercida exclusivamente pela família de Pedro. A prova testemunhal confirma de maneira consistente a posse da família sobre a área de 90,29 m², mas não apresenta a mesma robustez quanto à integralidade da área posteriormente reivindicada no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261. Essa conclusão é reforçada pelo próprio comportamento processual das partes. Quando surgiu a primeira controvérsia judicial, no processo ajuizado pelo Sindicato, a resistência apresentada pelos atuais autores concentrou-se precisamente sobre a área de 90,29 m². Não houve reivindicação da integralidade dos 380,16 m² atualmente pretendidos, circunstância que revela que a disputa possessória efetivamente existente entre as partes sempre esteve delimitada àquela faixa específica. Assim, a prova oral produzida nos autos conduz a uma conclusão intermediária: ela é insuficiente para reconhecer a posse exclusiva do Sindicato sobre a área litigiosa, mas é suficiente para demonstrar a posse exercida pela família dos autores sobre a área de 90,29 m² objeto do processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261, não alcançando, contudo, grau de certeza necessário para reconhecer a usucapião da área maior de 380,16 m² discutida no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261. Como se sabe, a usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, exige prova robusta da posse contínua, pública, pacífica, duradoura e exercida com animus domini. Dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não basta a mera utilização eventual do bem, tampouco a simples alegação de domínio ou a apresentação de documentos formais desvinculados de atos possessórios concretos. A posse ad usucapionem deve revelar comportamento de verdadeiro proprietário, com exteriorização objetiva, estável e permanente do poder de fato sobre a coisa. No caso, as provas produzidas nos autos das ações conexas, conduzem à conclusão de que a posse qualificada ficou demonstrada apenas em relação à área de 90,29 m² objeto do processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261. Os autores dessa demanda demonstraram que tal faixa se encontra incorporada ao imóvel por eles ocupado há mais de 30 anos, sendo utilizada como extensão de sua esfera possessória. A área, embora inserida no contexto maior discutido nos demais autos, possui delimitação específica e corresponde justamente ao trecho sobre o qual se instaurou controvérsia concreta entre os confrontantes e o Sindicato. A existência da contestação e da resistência apresentada no primeiro processo proposto pelo Sindicato não significou oposição à totalidade da área maior, mas sim à parcela específica sobre a qual os autores da ação nº 5000199-92.2020.8.13.0261 exerciam atos possessórios próprios. Daí porque se mostra juridicamente possível reconhecer a aquisição originária apenas dessa área delimitada, sem estender tal conclusão a toda a gleba posteriormente pretendida. Por outro lado, o Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga, autor do processo nº 5000347-74.2018.8.13.0261, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse qualificada sobre o imóvel que pretende usucapir. A prova dos autos não evidencia exercício contínuo, exclusivo e com animus domini sobre a área. O que se extrai do conjunto probatório é, no máximo, a utilização esporádica do local como estacionamento em ocasiões vinculadas às atividades do Sindicato. O uso eventual não caracteriza posse apta à usucapião. A utilização episódica de terreno como estacionamento, sem demonstração de controle permanente, cercamento eficaz, exploração estável, conservação contínua ou exclusividade possessória, não traduz comportamento de dono. Trata-se de ato insuficiente para configurar posse ad usucapionem, sobretudo quando confrontado com a resistência de terceiros que reivindicam posse sobre parte da área. A ausência de posse contínua e qualificada impede o acolhimento da pretensão do Sindicato. Isso porque a usucapião não se presume, exige prova segura do preenchimento de todos os requisitos legais. Havendo dúvida sobre a permanência, exclusividade e intensidade da ocupação, a improcedência é medida necessária. Também não prospera a pretensão formulada no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261. Embora Pedro Francisco de Oliveira e Francisca de Oliveira sustentem aquisição originária de área mais ampla, a própria dinâmica processual revela a inconsistência dessa alegação. Quando ajuizada a primeira ação pelo Sindicato, houve contestação e discussão judicial acerca do imóvel. Contudo, a oposição apresentada pelos confrontantes limitou-se à área de 90,29 m², e não à totalidade da área posteriormente reclamada. Se os autores do processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261 fossem possuidores com animus domini de toda a área maior, seria razoável esperar que tivessem afirmado tal condição desde a primeira oportunidade processual, contestando integralmente a pretensão do Sindicato e reivindicando, desde então, toda a extensão que agora buscam usucapir. O fato de a controvérsia inicial ter se restringido aos 90,29 m² enfraquece a tese de posse ampla, contínua e exclusiva sobre toda a área. A conduta processual das partes, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstra que a posse efetivamente controvertida e comprovada dizia respeito apenas à faixa menor. Não há prova suficiente de que Pedro Francisco de Oliveira e Francisca de Oliveira tenham exercido, sobre toda a área objeto do processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261, posse pública, contínua, pacífica e com intenção de dono pelo prazo legal. A plantação de bananeiras e outros pequenos vegetais é inconteste na área de 90,29 m², conforme afirmado pelas testemunhas desde a ação nº 5000199-92.2020.8.13.0261. No entanto, a prova testemunhal e documental não demonstra a utilização da área correspondente aos restantes 380,16 m² (requerida nos autos nº 5001879-44.2022.8.13.0261) pelos autores, para além do mero pagamento de taxas. Tanto é assim que o Sindicato pôde utilizar principalmente esta área como estacionamento em seus eventos, sem qualquer oposição fática nos esparsos períodos em que isto se deu. Tal fato demonstra que, quanto à área questionada nos autos nº 5001879-44.2022.8.13.0261 nenhum dos atores processuais, seja o Sindicato, seja os autores Pedro e Francisca, logrou êxito em demonstrar posse mansa, pacífica e como se donos fossem. Afinal, se houve uso da área por algum deles, foi eventual e sem constância. Assim, a solução juridicamente adequada é reconhecer a usucapião apenas da área de 90,29 m² objeto do processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261, pois ali se encontram comprovados os requisitos legais da aquisição originária. Em contrapartida, devem ser rejeitadas tanto a pretensão do Sindicato, por ausência de comprovação da posse qualificada e pela insuficiência do uso esporádico como estacionamento, quanto a pretensão posterior de Pedro Francisco de Oliveira e Francisca de Oliveira sobre área maior, por ausência de prova robusta e pela contradição com a delimitação da controvérsia estabelecida desde a primeira ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 5000199-92.2020.8.13.0261, por FRANCISCA DE OLIVEIRA, NORVINA DE OLIVEIRA SILVA, SILVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, VITÓRIA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAEL JOSÉ PEREIRA e PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, para RECONHECER a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, da área de 90,29 m² situada na Rua Bias Fortes, no Bairro São José, em Formiga/MG, nos exatos termos da planta e do memorial descritivo (ID 9661113526) constantes dos autos. A presente sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula e registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Em razão da gratuidade da justiça deferida, ficam suspensas a exigibilidade das custas processuais e demais despesas processuais eventualmente devidas pelos autores, inclusive aquelas relacionadas aos atos registrais, observada a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de trânsito e as demais certidões necessárias ao cumprimento desta decisão. Esclareço que incumbirá à parte interessada providenciar a extração de cópia desta sentença e dos documentos técnicos indispensáveis à individualização do imóvel, com indicação dos respectivos ID's processuais, para apresentação ao Serviço de Registro de Imóveis competente. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE FORMIGA, no processo 5000347-74.2018.8.13.0261, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e FRANCISCA DE OLIVEIRA, no processo nº 5001879-44.2022.8.13.0261, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas e honorários na forma da lei, observadas as situações de gratuidade de justiça eventualmente deferidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga