Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008882-20.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES CPF: 038.214.026-52 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES MENDES em face do BANCO PAN S.A. Narrou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a ré, cujos números discriminou na exordial, afirmando que as prestações se tornaram excessivamente onerosas em virtude de encargos financeiros abusivos. Sustentou que o comprometimento de sua renda, aliado a fatos supervenientes e imprevisíveis, gerou um desequilíbrio contratual que justifica a revisão das cláusulas pactuadas. Argumentou que a relação jurídica é tipicamente de consumo e que o contrato de adesão imposto pela requerida suprime a autonomia da vontade do aderente, permitindo a intervenção do Judiciário para anular obrigações iníquas e restabelecer a equidade. Aduziu a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em patamares escorchantes, acima da média de mercado, bem como a prática vedada do anatocismo, pleiteando a redução da taxa de juros para 1% ao mês ou, subsidiariamente, para a taxa média de mercado. Além disso, sustentou a abusividade de diversas tarifas administrativas e encargos, tais como seguro em venda casada, registro de contrato, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, gravame eletrônico e emissão de carnê, afirmando que tais custos constituem ônus exclusivo do fornecedor e configuram enriquecimento ilícito da instituição bancária. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] E) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para a revisão integral da relação contratual, conforme contratos numerados relacionados no tópico “dos fatos”, declarando a nulidade das cláusulas abusivas conforme narrado, bem como seja declarada a descaracterização de mora da requerente, obrigando o requerido a proceder ao recalculo da divida, reduzindo-se a taxa de juros remuneratórios para o valor da taxa de juros remuneratórias média de mercado, decotando-se ainda o anatocismo, ou subsidiariamente reduzindo-se a periodicidade da capitalização para anual, bem como decotando as tarifas abusivas acima elencadas, condenando o requerido a repetir em dobro os valores cobrados a maior, no importe total a ser apurado mediante liquidação, caso necessário; [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 10197322681). O Banco BMG S/A apresentou manifestação (ID 10428288853). Arguiu sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar na lide. O peticionário narrou que o cadastro no polo passivo ocorreu de maneira incorreta, visto que a própria petição inicial indica o Banco Pan S.A. como a parte contra a qual se pretende litigar. Sustentou que os contratos individualizados pela autora são de inteira titularidade do Banco Pan e totalmente desconhecidos pelo Banco BMG, inexistindo relação jurídica prévia que autorize sua manutenção no processo. Por fim, pugnou pela correção do polo passivo para a exclusão do Banco BMG e inclusão do Banco Pan ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao manifestante, ante a manifesta ilegitimidade ad causam. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BANCO BMG e determinou a inclusão do BANCO PAN no polo passivo da lide (ID 10541822836). Citado, o requerido BANCO PAN S/A. apresentou contestação (ID 10590060134). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação aos contratos de nº 335400356 e 326596640, sustentando que referidas avenças já se encontram integralmente liquidadas e exauridas há anos. Aduziu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a conduta da parte autora configura venire contra factum proprium, uma vez que a requerente utilizou os recursos e adimpliu as parcelas voluntariamente sem qualquer insurgência durante a vigência do pacto. No mérito, o requerido narrou a plena regularidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, afirmando que estas observam rigorosamente os limites fixados pelas Instruções Normativas do INSS e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), sendo inaplicável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para esta modalidade de crédito. Sustentou a distinção técnica entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), asseverando que este último é um indicador informativo que abrange encargos como IOF, tarifas e seguros, não devendo ser confundido com a remuneração do capital. Quanto ao seguro prestamista, o réu narrou a licitude da contratação, afirmando tratar-se de adesão facultativa e benéfica ao consumidor, devidamente autorizada por biometria facial, o que descaracterizaria a prática de venda casada. Aduziu, outrossim, a inexistência de cobrança de tarifas de registro, cadastro ou serviços de terceiros nos instrumentos contratuais objeto da lide, afirmando que tais encargos sequer foram pactuados. Argumentou a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando que eventual discussão sobre cláusulas contratuais não possui o condão de gerar abalo aos direitos da personalidade. Refutou a pretensão de repetição do indébito em dobro, aduzindo a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, e, por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 10592813738). Impugnação à contestação (ID 10618439952). Intimadas para especificarem provas (ID 10619145284), as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Perda superveniente do objeto Preliminarmente, a instituição financeira requerida suscitou a perda superveniente do objeto em relação aos contratos nº 335400356 e 326596640, ao argumento de que tais avenças se encontram integralmente quitadas e exauridas há anos. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora utilizou os valores disponibilizados e adimpliu voluntariamente as parcelas contratadas, sem apresentar qualquer insurgência durante a execução dos pactos, circunstância que caracterizaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O fato de os contratos terem sido integralmente quitados não implica, por si só, a perda do objeto da demanda nem afasta o interesse processual da parte autora. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se limita à revisão de obrigações ainda pendentes, abrangendo também a análise da eventual abusividade de cláusulas contratuais e a consequente restituição de valores que possam ter sido indevidamente cobrados ao longo da relação contratual. Nesse contexto, ainda que extintas as obrigações principais decorrentes dos contratos, subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida, uma vez que eventual reconhecimento de ilegalidade ou abusividade poderá ensejar a repetição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente, observados os requisitos legais aplicáveis. Ademais, o pagamento das parcelas contratuais pelo consumidor não importa renúncia ao direito de questionar posteriormente a legalidade das cobranças efetuadas, tampouco configura, por si só, comportamento contraditório apto a obstar o exercício do direito de ação. Dessa forma, permanecem presentes o interesse e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual suscitada pela requerida. Do mérito Não há mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes. Assim, impõe-se a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. [...]. (ADI 2591, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481). Igualmente, o entendimento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, dispõe o artigo 122 do Código Civil: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. E o art. 421 do Código Civil: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Vale lembrar que o novo diploma civil conferiu ao Juiz o poder de resolver os casos com base em valores éticos, como a boa-fé, que se baseia na conduta das partes, que devem agir sempre com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. Ademais, com a introdução do princípio da função social em nossa legislação, o contrato deixou de ser entendido como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, passando a ser inserido num contexto social que pode influenciar ou mesmo alterar este pacto. Logo, indene de dúvidas a possibilidade de se revisar o contrato em discussão. Do contrato de nº 313166056-9 A Portaria do INSS nº 1.016, de 6 de novembro de 2015, na redação vigente ao tempo da contratação (27/12/2016), limitava a 2,34% a taxa de juros de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sendo que esta deve levar em consideração o custo efetivo da transação: Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; No caso em análise, o contrato anexado no ID 10590053913, celebrado em 05/02/2016, não excedeu 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, assim como previu a incidência de juros remuneratórios de 2,32% ao mês, inferior ao limite legal para a modalidade contratada. Assim, pelo instrumento contratual celebrado, nota-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato atende ao dispositivo regulamentar vigente, o que afasta qualquer possibilidade de ilicitude das referidas taxas, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos. Do contrato de nº 326596640-2 A Instrução Normativa nº 92/2017 do INSS, na redação vigente ao tempo da contratação (25/04/2019), limitava a 2,08% a taxa de juros de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sendo que esta deve levar em consideração o custo efetivo da transação: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; [...] No caso em análise, o contrato nº 326596640-2, celebrado em 25/04/2019, não excedeu 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, assim como previu a incidência de juros remuneratórios de 2,07% ao mês (ID 10590057440), inferior ao limite legal para a modalidade contratada. Assim, pelo instrumento contratual celebrado, nota-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato atende ao dispositivo regulamentar vigente, o que afasta qualquer possibilidade de ilicitude das referidas taxas, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos. Do contrato de nº 335400356 A Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, na redação vigente ao tempo da contratação (22/04/2020), limitava a 1,80% a taxa de juros de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sendo que esta deve levar em consideração o custo efetivo da transação: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; [...] No caso em análise, o contrato nº 335400356 , celebrado em 22/04/2020, não excedeu 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, assim como previu a incidência de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID 10590058087), no limite legal para a modalidade contratada. Assim, pelo instrumento contratual celebrado, nota-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato atende ao dispositivo regulamentar vigente, o que afasta qualquer possibilidade de ilicitude das referidas taxas, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos. Do contrato de nº 349153122 A Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS, na redação vigente ao tempo da contratação (12/08/2021), limitava a 1,80% a taxa de juros de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sendo que esta deve levar em consideração o custo efetivo da transação: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; [...] No caso em análise, o contrato nº 349153122, celebrado em 12/08/2021, não excedeu 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, assim como previu a incidência de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID 10590052909), no limite legal para a modalidade contratada. Assim, pelo instrumento contratual celebrado, nota-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato atende ao dispositivo regulamentar vigente, o que afasta qualquer possibilidade de ilicitude das referidas taxas, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos. Do contrato de nº 375002507 A Resolução CNPS/MPS nº Nº 1.351 de 2023, na redação vigente ao tempo da contratação (03/07/2023), limitava a 1,97% a taxa de juros de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, sendo que esta deve levar em consideração o custo efetivo da transação: Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e noventa e sete centésimos por cento (1,97%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (2,89%). No caso em análise, o contrato nº 375002507 , celebrado em 03/07/2023, previu a incidência de juros remuneratórios de 1,97% ao mês (ID 10590059836), no limite legal para a modalidade contratada. Assim, pelo instrumento contratual celebrado, nota-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida em contrato atende ao dispositivo regulamentar vigente, o que afasta qualquer possibilidade de ilicitude das referidas taxas, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos. Seguro, registro de contrato e tarifa de cadastro Em análise às Cédulas de Crédito Bancário objeto da presente demanda, verifica-se que, à exceção do contrato nº 375002507, no qual houve a contratação de seguro, não houve cobrança de seguro vinculado às demais operações. Da mesma forma, não se constatou a incidência de tarifa de cadastro ou de despesas com registro de contrato, inexistindo qualquer valor lançado a tais títulos. Dessa forma, não se verifica a abusividade alegada pela parte autora quanto à cobrança desses encargos, porquanto, ressalvada a contratação de seguro no contrato nº 375002507, os referidos valores não foram efetivamente cobrados nos demais contratos objeto da lide. Seguro no contrato de nº 375002507 A respeito da contratação do denominado seguro prestamista, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.693.320 - SP (Tema nº 972), fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” . Destarte, não é vedada a inclusão de seguros no contrato bancário, mostrando-se impróprio à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação a determinada seguradora, subtraindo do consumidor a faculdade de escolher aquela de sua preferência. Na espécie, os termos do contrato firmado entre as partes revelam que a parte autora não contou com a liberdade de opção, sendo-lhe ofertada a adesão securitária vinculada a apenas uma seguradora, apresentando característica de compulsoriedade, ao invés da alegada faculdade. Dessa forma, é devida a restituição do valor relativo ao seguro no importe de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), cujo montante foi financiado. Devolução em dobro Considerando que os valores cobrados a maior decorreram de expressa previsão contratual, não há que se falar em má-fé ou violação da boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PLANILHA COM CÁLCULOS CONVERGENTES - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-MARIDO - APLICAÇÃO DO CÓGIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ACOLHIDAS - PEDIDOS REVISIONAIS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ILEGALIDADE - DESCARACTERIZADA A MORA - AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. [...]. A devolução ou compensação das quantias pagas a maior pela parte apelante é consectário lógico do reconhecimento da abusividade da cobrança, para que não haja enriquecimento sem causa da instituição financeira. Contudo, em razão dos valores cobrados decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto afastada a má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015384-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022. Destaque nosso.) Assim, a devolução dos valores pagos a maior deverá ser realizada na forma simples. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I c/c art. 400, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR ilícita a cláusula contratual relativa à cobrança do seguro no contrato de empréstimo consignado nº 375002507; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda ao recálculo do contrato de empréstimo consignado nº 375002507, excluindo as cobranças relativas ao seguro e c) CONDENAR o banco requerido a restituir ao autor os valores pagos indevidamente a título de seguro previsto no contrato de empréstimo consignado nº 375002507, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do valor da correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368 e Considerando a sucumbência recíproca, a autora arcará com 90% (noventa por cento) do valor das custas e despesas processuais, e o réu com os 10% (dez por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários de advogado aos patronos da parte contrária, na proporção acima estabelecida - 70% para os advogados da ré e 30% para os advogados da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBERABA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível de Uberaba