Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5019259-61.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO ALMEIDA DA SILVA CPF: 171.057.356-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia contra LEONARDO ALMEIDA DA SILVA, conhecido por “LÉO”, qualificado nos autos, e imputou-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, porque segundo a denúncia [in verbis]: No dia 3 de novembro de 2025, por volta das 19h17min, na Travessa Antônio P. Agostinho, nº 570, bairro Teófilo Rocha, no município e comarca de Teófilo Otoni/MG, o denunciado LEONARDO ALMEIDA DA SILVA, com vontade livre e consciente, envolvendo adolescente na prática criminosa, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, 12 (doze) papelotes de cocaína, com massa de 21 g (vinte e um gramas); 25 (vinte e cinco) invólucros de cocaína, com massa 32,70 g (trinta e dois gramas e setenta centigramas); 16 (dezesseis) pedras de crack, com massa de 3,50 g (três gramas e cinquenta centigramas); 3 (três) pedras de crack, com massa de 0,70 g (setenta centigramas); 1 (um) aparelho celular, marca Samsung e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em notas trocadas (conforme Boletim de Ocorrência nº 2025-050971450-001 às fls. 1/9, ID nº 10581205253, Auto de Apreensão de ID nº 10581205262, Laudos de Constatação Provisória das drogas de ID nº 10581205248, ID nº 10581205249, ID nº 10581205250, ID nº 10581205252 e os Laudos de Constatação Definitiva das drogas de ID nº 10581214182, ID nº 10581214183, ID nº 10581214184 e ID nº 10581214185), sendo que as substâncias estavam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria n.º 344/98, do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA. Segundo o caderno investigativo, no dia, hora e local acima mencionados, policiais militares, após receberem denúncia anônima acerca da prática de tráfico ilícito de drogas na região conhecida como Morro do Cemitério, passaram a monitorar o local e visualizaram o denunciado Leonardo Almeida da Silva e o adolescente Alison Júnio Oliveira Barbosa em conduta típica de mercancia de entorpecentes, realizando trocas de pequenas porções de substância com transeuntes, que, após receberem os invólucros, evadiam-se rapidamente do local. Ao perceberem a aproximação policial, o denunciado e o adolescente tentaram fugir, sendo, contudo, alcançados e abordados. Na busca pessoal realizada no denunciado Leonardo Almeida da Silva, foram apreendidos 25 microtubos contendo cocaína, 16 pedras de crack, 12 papelotes de cocaína, a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em dinheiro e um aparelho celular marca Samsung. Na posse do adolescente Alison Júnio Oliveira Barbosa foram encontradas 3 pedras de substância amarelada e a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em espécie. A forma de acondicionamento das substâncias (microtubos e papelotes), a quantidade e variedade de drogas, o dinheiro fracionado apreendido e o modo de atuação evidenciam a destinação das substâncias ao tráfico ilícito. Ademais, o denunciado utilizou-se da colaboração do adolescente Alison Júnio Oliveira Barbosa para a prática delitiva, valendose de sua menoridade para facilitar e ampliar a atividade criminosa, circunstância que caracteriza a majorante prevista na legislação específica. Posto isto, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. (ID 10586347479) (sic) A denúncia foi instruída com o inquérito policial, o qual, por sua vez, veio acompanhado dos elementos de informação, com destaque para o(a)(s): - exames preliminares de drogas de abuso (IDs 10581205248, 10581205249, 10581205250 e 10581205252) ; - exame definitivo em drogas de abuso (ID 10581214182, 10581214183, 10581214184 e 10581214185); - boletim de ocorrências policial (ID 10581205253); - termo de compromisso de entrega sob guarda e responsabilidade referente ao adolescente A.J.O.B. [abreviado]; - auto de apreensão (ID 10581205262). O acusado foi preso em flagrante no dia 03 de novembro de 2025 e, por ocasião da audiência de custódia, realizada no dia 05 de novembro de 2025, teve a prisão convertida em preventiva (ID 10582178966). O denunciado foi notificado (ID 10594631838) e, por meio de advogado constituído, apresentou defesa prévia, oportunidade na qual suscitou em sede preliminar, a ilegalidade da prova colhida em razão de ter sido detido dentro de um imóvel privado, sem que houvesse elementos concretos para subsidiar o ingresso no domicílio. No mérito, reservou-se no direito de apresentar suas teses de defesa em sede de alegações finais (ID 10613365295). Com vista dos autos (ID 10613520380), o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar, bem como o recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10613734041). Em decisão proferida no dia 28 de janeiro de 2026, a preliminar foi rejeitada, a denúncia foi recebida e houve a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10616398272). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23 de abril de 2026, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas, Tales Alexandre Costa, Marilio Ferreira Silva e Edimar Colen de Carvalho, interrogado o réu e declarada encerrada a instrução. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10668880520). Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais sob a forma de memoriais e pugnou, em síntese, pela absolvição do réu, em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, caso não acolhido o pedido desclassificatório, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima, bem como o direito de recorrer em liberdade (ID 10675943854). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, tudo sob o pálio dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inc. LV). Deste modo, não tendo sido arguidas questões prévias e inexistindo nulidades a serem conhecidas e declaradas de ofício, avanço à análise do mérito. A materialidade delitiva foi amplamente comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrências policial (ID 10581205253), pelo auto de apreensão (ID 10581205262), pelos exames preliminares de drogas de abuso (IDs 10581205248, 10581205249, 10581205250 e 10581205252), pelos exames definitivos em drogas de abuso (IDs 10581214182, 10581214183, 10581214184 e 10581214185), bem como pela prova produzida durante a fase de instrução. A autoria também é induvidosa, conforme ficou demonstrado por meio da prova oral produzida em juízo. Consoante se extrai dos elementos carreados aos autos, tudo teve início a partir de informações recebidas pela Polícia Militar, apontando que dois indivíduos, com vestimentas e características físicas bem específicas, estavam comercializando entorpecentes no Morro do Cemitério, mais precisamente na Travessa Antônio Pereira Augustinho. Diante disso, uma guarnição deslocou-se para a região a fim de checar as informações, iniciando um monitoramento velado e estratégico do local. Os militares constataram, durante a observação, que os indivíduos ali presentes correspondiam exatamente à descrição dos indivíduos mencionados nas informações recebidas, sendo identificados como LEONARDO, ora réu, o qual agia em conjunto do adolescente A.J.O.B [abreviado], pois ambos foram vistos juntos realizando movimentos rápidos e típicos da traficância, trocando pequenos objetos com transeuntes que deles se aproximavam. Quando o réu e o adolescente perceberam a aproximação das viaturas, ambos empreenderam fuga pelos becos e vielas da comunidade. Na tentativa de escapar, o réu passou a adentrar lotes vagos, transpondo muros e cercas de arame farpado, circunstância a qual, inclusive, veio a causar-lhe algumas escoriações leves pelo corpo registradas no boletim. Entretanto, os policiais mantiveram o acompanhamento visual e tático direto no encalço de ambos, logrando êxito em alcançá-los e contê-los. Na sequência, os militares procederam à busca pessoal nos abordados, ocasião na qual foi encontrado no bolso frontal direito da bermuda do réu um invólucro plástico contendo 25 (vinte e cinco) microtubos com uma substância em pó de cor branca, e no bolso esquerdo, outro invólucro contendo 16 (dezesseis) pedras amareladas semelhantes a crack e 12 (doze) papelotes de pó esbranquiçado, além de um celular Samsung e a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em espécie. Paralelamente, a busca realizada no adolescente A.J.O.B. [abreviado] revelou que ele trazia consigo, também no bolso de sua bermuda, 3 pedras de crack e a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em dinheiro. Os policiais ouvidos em juízo foram categóricos em reiterar toda a dinâmica da ação. Em depoimentos firmes e seguros, eles detalharam desde o monitoramento inicial e a visualização direta das vendas de drogas até a perseguição que culminou na captura do réu e do adolescente. Malgrado o réu tenha dito não conhecer o adolescente e ter sido preso quando tomava banho na casa de um amigo de nome “Miguel”, a versão por ele sustentada encontra-se complementa isolada e desprovida de qualquer elemento apta a respaldá-la. Aliás, o suposto amigo do réu que poderia confirmar o álibi, sequer foi arrolado como testemunha ou trazido a juízo para corroborar tal narrativa. De mais a mais, as teses de insuficiência probatória e de desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 caem por terra diante dos depoimentos firmes e uníssonos dos policiais militares. Não há motivos para descredibilizar a palavra dos agentes públicos, que declararam, sob o crivo do contraditório, ter feito um monitoramento visual prévio e presenciado o réu efetivamente comercializando entorpecentes junto ao menor, o que afasta por completo a figura de mero usuário. A fuga imediata do réu ao avistar a viatura e o fato de ter pulado muros reforçam a certeza do flagrante e o intuito de esconder a atividade ilícita, justificando, inclusive, as escoriações leves constatadas em seu corpo, as quais são totalmente compatíveis com a transposição de obstáculos e cercas descrita pelos militares. Embora os laudos definitivos tenham trazido uma realidade diferente daquela inicialmente descrita no boletim de ocorrências, ao apontarem resultado negativo para cocaína nos microtubos e papelotes de pó branco, tal circunstância, obviamente, deve ser considerada em favor do réu no que diz respeito à dosimetria da pena, mas não possui o condão de absolvê-lo, já que a materialidade foi devidamente preservada em relação às 16 (dezesseis) pedras de crack encontradas com o réu. Deveras, a apreensão de 16 pedras embaladas e prontas para a venda, no bolso do réu, somada ao dinheiro em notas trocadas e ao contexto de monitoramento policial em local conhecido como ponto de tráfico, afasta por completo a possibilidade de absolvição. O crime de tráfico se consuma com a simples conduta de "trazer consigo" a substância proscrita para fins de mercancia, o que ficou amplamente demonstrado. Quanto a tese de não ter sido provada a corrupção do adolescente A.J.O.B., tenho-a por insustentável, uma vez que a lei pune de forma direta a conduta de traficar envolvendo menor de idade. No caso dos autos, os policiais descreveram com total clareza que Leonardo e o jovem agiam em parceria na comercialização e tentaram escapar juntos. A.J.O.B. foi apreendido com porções de crack e notas trocadas, o que comprova que ele participava ativamente da atividade ilícita com o acusado. Sob esse influxo, sendo as provas certas e seguras acerca da conduta praticada pelo réu e por inexistirem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, faz-se de rigor a condenação do réu pela conduta a ele atribuída na denúncia. Por fim, quanto ao dinheiro e ao aparelho celular apreendidos em poder do réu , verifica-se que tais bens foram utilizados no contexto da prática delitiva, inserindo-se diretamente na dinâmica operacional do tráfico de drogas, razão pela qual se impõe a decretação de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Considerações acerca da dosimetria da pena O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, ao fixar a pena-base, deve se atentar à preponderância da natureza e da quantidade da droga, da personalidade e da conduta social do agente sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Entretanto no caso em questão foi apreendida pequena quantidade de drogas, consistentes em 16 (dezesseis) pedras de crack com massa de 3,50g (três gramas e cinquenta centigramas), não se revelando plausível o recrudescimento da pena-base, em que pese o potencial nocivo do entorpecente. Considerando que o réu, ao tempo dos fatos, contava com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade, pois nascido em 17/01/2006, deve ser reconhecido em favor dele a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, inc. I). Deve ser aplicada em favor do réu a causa de diminuição inserta no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Reza o aludido dispositivo que a pena deve ser diminuída de um a dois terços quando o réu, cumulativamente, não ostentar maus antecedentes, reincidência, não se dedicar à atividade criminosa ou não integrar organização criminosa. Após analisar os autos, nota-se que o réu é primário, possuindo bons antecedentes e não existem provas de que, ao tempo dos fatos, dedicava-se a atividades criminosas ou que integrava alguma organização criminosa, razão pela qual deve a pena ser reduzida no patamar máximo de 2/3 (dois terços), à míngua de elementos capazes de autorizar diminuição em fração inferior. Comprovado que a conduta praticada pelo réu envolveu o adolescente A.J.O.B.[abreviado], de 14 (quatorze) anos de idade, já que nascido em 19 de novembro de 2025 (ID 10581205253 – pág. 02), sendo este visualizado junto do réu comercializando os entorpecentes, de rigor a aplicação da causa de aumento inserta no inc. VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima, diante da comprovação do envolvimento de um único adolescente. Por fim, os dados constantes do boletim de ocorrências (ID 10581205253 – pág. 02), trazem indicativos de consulta a documento hábil do jovem (Tema Repetitivo nº 1052 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEONARDO ALMEIDA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º e art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao método trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Observadas as diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie; o réu possui bons antecedentes, não podendo o processo em curso ser utilizado para exasperar a pena; poucas informações foram colhidas a respeito de sua conduta social e personalidade, devendo tais circunstâncias serem tidas por neutras; os motivos do crime já são punidos pelo próprio tipo penal; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não são merecedoras de destaque; as consequências do crime são desconhecidas; e não há falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. No mais, não se fazem presentes dados capazes de permitir a aferição da situação econômica do réu. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Já na fase intermediária, faz-se presente a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 61, inc. I), todavia, por já ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, não há falar em atenuação, em respeito ao enunciado de súmula nº 231 editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual mantenho, nessa fase, a pena anteriormente dosada, dada a ausência de circunstâncias atenuantes. Por fim, na fase definitiva, presente a causa de diminuição inserida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e concorrendo a causa de aumento inserta no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, deve a reprimenda ser majorada e 1/6 (um) sexto, ficando dosada, de forma DEFINITIVA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 193 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 4.1 Valor do dia-multa Ausentes informações sobre a capacidade financeira do réu (CP, art. 60, caput), fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, §1º). 4.2 Regime inicial de cumprimento de pena Em razão da pena aplicada, com fundamento no art. 33, §1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3 Cômputo do tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Considerando que foi aplicado ao RÉU o regime de cumprimento de pena mais favorável admitido no ordenamento jurídico, não há falar em aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão, por lógico, não influirá no regime prisional fixado. 4.4 Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nos moldes do art. 44 do Código Penal, constato que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Deste modo, concedo ao réu a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A primeira, por igual período da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de acordo com as aptidões do denunciado e de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, observando-se finalmente para o cumprimento da pena substitutiva, o disposto no §4º do artigo 46 do Código Penal. A segunda, que fixo em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, deverá ser recolhida em favor de entidade social desta Comarca a ser indicada pelo Juiz da Execução. 4.5 Suspensão condicional da pena (sursis) Em decorrência da substituição realizada, torna-se prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 4.6 Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Embora o órgão ministerial tenha formulado pedido para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, deixo de fixá-lo, pois, em se tratando de crime de tráfico de drogas, classificado como vago, exige-se a instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, pois diante do regime inicial estabelecido para o cumprimento de pena, atrelada à substituição da PPL por PRD, a manutenção da custódia cautelar seria medida desproporcional, além de ferir o princípio da homogeneidade, pois inequivocamente mais gravosa do que a própria reprimenda a ele aplicada. Expeça-se, DE IMEDIATO, o competente alvará de soltura em favor do réu, a fim de que ele seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Decreto o perdimento da quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e do aparelho celular apreendido em favor da União. O valor e o bem apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Deixo de deliberar acerca do valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) apreendido em poder do adolescente A.J.O.B. [abreviado], pois não vinculado aos presentes autos. Sobrevindo o trânsito em julgado: a) alimente-se o INFODIP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; b) proceda-se em relação às drogas apreendidas na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006; c) expeça-se a guia de execução definitiva; d) havendo outros bens aprendidos cujo perdimento não foi decretado, proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, observada a peculiaridade de cada bem. P.R.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni