Ementa
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, já que satisfeitos todos os requisitos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Cumpre ressaltar que o trânsito em julgado da presente sentença homologatória fica condicionado ao cumprimento integral do acordo de parcelamento pela parte EXECUTADA. Saliento que, havendo penhoras de bens ou bloqueio de valores, estes serão liberados após o efetivo cumprimento do acordo, o qual será certificado pelo trânsito em julgado, conforme mencionado no parágrafo anterior. Assim, determino a transferência dos valores para a conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que não haja desvalorização destes. Assim, decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se quanto à quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inadimplemento, poderá a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do saldo remanescente, e o desarquivamento do feito será realizado sem qualquer custo ou prejuízo para o ente fiscal. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos Procuradores Municipais a fim de evitar “bis in idem”, uma vez que aqueles serão pagos somados as parcelas do acordo. Custas e despesas processuais pela parte Executada, que deverão ser calculadas quando da quitação da dívida, caso essa venha ser citada nos autos. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044830-17.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: ANTONIO LUIZ GASPAR CPF: 301.028.476-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de manifestação da FAZENDA PÚBLICA na qual informa o parcelamento administrativo do débito tributário e requer a suspensão do feito. É o Relatório. Decido. O parcelamento do crédito tributário encontra amparo no artigo 151, inciso VI, do CTN, constituindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. Lado outro, o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal dispõe que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”. (g.n.) Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, já que satisfeitos todos os requisitos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Cumpre ressaltar que o trânsito em julgado da presente sentença homologatória fica condicionado ao cumprimento integral do acordo de parcelamento pela parte EXECUTADA. Saliento que, havendo penhoras de bens ou bloqueio de valores, estes serão liberados após o efetivo cumprimento do acordo, o qual será certificado pelo trânsito em julgado, conforme mencionado no parágrafo anterior. Assim, determino a transferência dos valores para a conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que não haja desvalorização destes. Assim, decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se quanto à quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inadimplemento, poderá a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do saldo remanescente, e o desarquivamento do feito será realizado sem qualquer custo ou prejuízo para o ente fiscal. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos Procuradores Municipais a fim de evitar “bis in idem”, uma vez que aqueles serão pagos somados as parcelas do acordo. Custas e despesas processuais pela parte Executada, que deverão ser calculadas quando da quitação da dívida, caso essa venha ser citada nos autos. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem MASS