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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 5032532-30.2023.8.13.0702

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5032532-30.2023.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

UNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CPF: 18.941.229/0001-96 e outros Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Uberlândia em face de Lapa Mutual S/A. Após tramitação regular, o exequente informa a satisfação integral de seu crédito e honorários advocatícios, bem como, requer a apuração das custas processuais e intimação da parte executada para pagamento. É o relatório. Decido. Em razão da satisfação integral do crédito, aos termos do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Caso haja qualquer pendência de penhora ou inserção de restrição, impedimento ou indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto a qualquer dos Sistemas Conveniados, fica DETERMINADA a respectiva baixa/levantamento, de tudo certificando nos autos. Custas pela parte executada. REMETA-SE ao contador para apuração daquelas, e, na sequência, INTIME-SE, através de seus advogados constituídos nos autos, para comprovar o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), inscrição junto ao CADIN-MG e protesto extrajudicial. Em caso de não pagamento, EXTRAIA-SE a respectiva certidão e encaminhe à PGE/GEREC para as providências cabíveis. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P. R. I. C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032532-30.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CPF: 18.941.229/0001-96 e outros Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Uberlândia em face de Lapa Mutual S/A. Após tramitação regular, o exequente informa a satisfação integral de seu crédito e honorários advocatícios, bem como, requer a apuração das custas processuais e intimação da parte executada para pagamento. É o relatório. Decido. Em razão da satisfação integral do crédito, aos termos do art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Caso haja qualquer pendência de penhora ou inserção de restrição, impedimento ou indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto a qualquer dos Sistemas Conveniados, fica DETERMINADA a respectiva baixa/levantamento, de tudo certificando nos autos. Custas pela parte executada. REMETA-SE ao contador para apuração daquelas, e, na sequência, INTIME-SE, através de seus advogados constituídos nos autos, para comprovar o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), inscrição junto ao CADIN-MG e protesto extrajudicial. Em caso de não pagamento, EXTRAIA-SE a respectiva certidão e encaminhe à PGE/GEREC para as providências cabíveis. Observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa no feito, arquivando-o. P. R. I. C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO