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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5002089-49.2025.8.13.0598

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5002089-49.2025.8.13.0598
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a substituição da curadora e nomear como nova curadora do interditado, LUSMAR ROSA DE MIRANDA, a requerente, LEIDIMAR ROSA DE MIRANDA SILVA. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, para que proceda a devida averbação. Custas já recolhidas (ID 10560323648). Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002089-49.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LEIDIMAR ROSA DE MIRANDA SILVA CPF: 481.619.856-34 RÉU: LUSMAR ROSA DE MIRANDA CPF: 912.149.206-91 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LEIDIMAR ROSA DE MIRANDA SILVA em favor de seu irmão, LUSMAR ROSA DE MIRANDA, já interditado por sentença transitada em julgado, que tramitou neste juízo sob o nº 0023477-79.2014.8.13.0598. Aduz a requerente, em síntese, que o encargo da curatela era exercido pela genitora de ambos, Sra. Aneruase de Aquino Miranda, que veio a óbito em 05 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito (ID 10560211626), deixando o interditado desassistido e impossibilitado de gerir os recursos de sua aposentadoria, essenciais para sua subsistência, saúde e dignidade. Com a petição inicial (ID 10560184125), foram juntados os documentos que comprovam a interdição prévia (ID 10560219305), o falecimento da antiga curadora, a relação de parentesco e a incapacidade do interditado (ID 10560213146). Em decisão de ID 10560820849, foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória, a qual prestou o devido compromisso (ID 10573244234). Foi determinado e realizado o estudo social (ID 10617549265), cujo relatório técnico concluiu pela aptidão da requerente para o exercício do múnus. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 10624781092), opinou pela procedência integral do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a nomeação definitiva da requerente como curadora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da aptidão da requerente para exercer o múnus da curatela, uma vez que a incapacidade do interditado, Sr. Lusmar Rosa de Miranda, é matéria preclusa, já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. A necessidade de substituição é incontroversa, diante da comprovação do óbito da curadora anterior, Sra. Aneruase de Aquino Miranda, conforme certidão de ID 10560211626. A requerente, na qualidade de irmã do interditado, possui legitimidade para pleitear o encargo, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e do art. 747, II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório dos autos é robusto e converge para a procedência do pedido, em plena consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz. O Estudo Social realizado (ID 10617549265) foi conclusivo ao atestar que a Sra. Leidimar reúne "condições objetivas e subjetivas para manter-se exercendo a função de curadora". O relatório destacou a dinâmica familiar "coesa e solidária", a deliberação consensual entre os irmãos pela sua nomeação, e a sua capacidade de organização e responsabilidade na administração dos recursos financeiros do interditado, ainda que resida em outro município. Fundamentalmente, o estudo afastou quaisquer indícios de maus-tratos, negligência ou conduta que desabone a nomeação. Corroborando o conjunto probatório, o parecer do Ministério Público (ID 10624781092) foi categórico ao manifestar-se pela procedência do pedido, ressaltando que a substituição encontra amparo legal e que o estudo social foi expressamente favorável à manutenção da requerente como curadora. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a nomeação definitiva, garantindo ao interditado a proteção integral e a continuidade dos cuidados necessários à sua vida civil, patrimonial e pessoal. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a substituição da curadora e nomear como nova curadora do interditado, LUSMAR ROSA DE MIRANDA, a requerente, LEIDIMAR ROSA DE MIRANDA SILVA. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, para que proceda a devida averbação. Custas já recolhidas (ID 10560323648). Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto