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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000172-44.2025.8.13.0517

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5000172-44.2025.8.13.0517
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, na forma do art. 487, inciso I, do CPC resolver o mérito e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia estipulada na Nota Fiscal de ID 10395309510, montante que deverá ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os índices da CGJ, e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data do vencimento da dívida. Condeno o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte autora. Intime-se pessoalmente o réu da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000172-44.2025.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: APPIA CALCADOS EIRELI - EPP CPF: 04.370.351/0001-45 RÉU: NURSE CARE STORE LTDA CPF: 42.260.605/0001-61 SENTENÇA Vistos em correição, etc., Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por APPIA CALÇADOS LTDA. em face de NURSE CARE STORE LTDA. Alega, em síntese, que a parte autora atua no ramo de industrialização e comercialização de calçados, tendo realizado a venda de mercadorias à requerida, conforme nota fiscal emitida em 30/08/2023, no valor de R$ 5.068,18, a ser pago em três parcelas, as quais não foram adimplidas. Afirma que, apesar da entrega dos produtos e das tentativas de cobrança, a requerida não efetuou o pagamento nem apresentou justificativa para o inadimplemento. Sustenta que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 6.411,50. Aduz, ainda, que se encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. Dá-se à causa o valor de R$ 6.411,50 . Justiça gratuita deferida (id 10396862864). Ré devidamente citada (id 10449691148). Realizada audiência de conciliação, a ré não compareceu (id 10423330686). O autor pediu o julgamento antecipado com a decretação da revelia e seus efeitos em face da ré (ID 10632861565). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se, pois, de hipótese de julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A juízo deste julgador não existem outras provas para se produzir, tampouco discussão de matéria fática que comporte prova testemunhal, tendo sido oportunizado às partes juntar todos os documentos do seu alegado. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. O feito está pronto para julgamento. Sem vícios ou nulidades. Primeiramente, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ante ao decurso do prazo para contestar a ação. Passo ao exame do mérito. Sobre as obrigações e sua prova, estatui a Lei Civil (CC/02): Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. (...) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. (...) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Dispõe, ainda, o Código Civil de 2002 (art. 389): “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Outrossim, os artigos 313 a 326 do citado código trazem sobre o pagamento e sua prova. No caso dos autos, a parte autora prova a existência da obrigação, ao passo que o réu não prova seu pagamento. Ademais, a revelia decretada faz presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, na forma do art. 487, inciso I, do CPC resolver o mérito e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia estipulada na Nota Fiscal de ID 10395309510, montante que deverá ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os índices da CGJ, e juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da data do vencimento da dívida. Condeno o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte autora. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e façam os autos em remessa ao e. TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /15