Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0052168-90.2017.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MIDIA3 DISTRIBUIDORA MA LTDA CPF: 08.583.087/0001-89 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Sentença Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIDIA3 DISTRIBUIDORA MA LTDA., ELCANA FILEMON DE SOUZA TEIXEIRA e TARCÍSIO FONTES TEIXEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido da execução, alegando a inexistência de demonstrativo de débito claro e detalhado, apto a discriminar a evolução da dívida, circunstância que ensejaria a inépcia da petição inicial executiva. Pleitearam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a revisão de supostas ilegalidades constantes das cláusulas do contrato bancário (Crédito Bancário nº 884970019383), que deu origem à cobrança executiva no valor de R$ 509.391,14. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. O embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de inépcia da inicial e de abusividade contratual, defendendo a legalidade dos juros e encargos aplicados, sob a égide do princípio do pacta sunt servanda. Em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa pelos embargantes. Instadas as partes à especificação de provas, permaneceram silentes, vindo o feito a ser declarado maduro para julgamento. Posteriormente, determinou-se a manifestação dos embargantes acerca da impugnação ao valor da causa, o que foi devidamente cumprido. Regularmente intimados, os embargantes juntaram manifestação de ID 10559409043, informando a celebração de acordo integral nos autos da ação principal em apenso (nº 0026766-07.2017.8.13.0148), abrangendo o valor principal e os acessórios da dívida discutida. Esclareceram que a avença foi homologada por sentença já transitada em julgado. Na oportunidade, destacaram a previsão expressa de renúncia dos devedores ao direito sobre o qual se fundam as ações correlatas, bem como o compromisso de desistência dos embargos em curso, pugnando, por conseguinte, pela extinção do presente feito, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito, diante da expressa composição amigável firmada nos autos principais. Compulsando os autos, verifica-se, por meio da petição de ID 10559409043, que os embargantes noticiaram a realização de acordo judicial homologado e transitado em julgado no processo de execução em apenso (nº 0026766-07.2017.8.13.0148). Segundo os termos informados, restou pactuada a renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam as demandas correlatas aos contratos objeto da lide, com pedido expresso de extinção dos presentes embargos. A autocomposição realizada na ação principal esvazia o interesse processual nos presentes embargos. Havendo transação homologada acerca do débito executado, a renúncia dos devedores/embargantes ao direito sobre o qual se fundava a insurgência impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, assiste razão aos requerentes. O referido dispositivo legal estabelece expressamente que, celebrada transação antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que a lide principal foi solucionada mediante acordo que abrange a integralidade da relação jurídica de direito material, antes da prolação de provimento meritório nos presentes embargos, mostra-se plenamente aplicável a benesse legal. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, de acordo com a manifestação do ID 10559409043 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos. Honorários advocatícios conforme livremente estipulado pelas partes na transação referida. Na ausência de disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Certificado o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de praxe junto ao sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –