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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007876-03.2025.8.13.0261

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5007876-03.2025.8.13.0261
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RONALDO PEREIRA DE SOUSA ao pagamento, em favor de ALISSON RODRIGO DE MELO, da quantia de R$ 116.462,88, acrescida de correção monetária e juros desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007876-03.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALISSON RODRIGO DE MELO CPF: 038.591.826-76 RÉU: RONALDO PEREIRA DE SOUSA CPF: 494.082.916-20 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALISSON RODRIGO DE MELO em face de RONALDO PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas na inicial. O autor alega, em síntese, ser credor da quantia de R$ 116.462,88, decorrente da emissão e não pagamento de 05 cheques pelo requerido, posteriormente devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 21 e 22. Sustenta que os títulos foram emitidos pelo réu e transmitidos ao autor diretamente ou por endosso, tendo sido frustrado o pagamento em razão de contraordem/sustação realizada pelo demandado. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos encargos legais, custas e honorários advocatícios. Pagamento das custas iniciais (ID 10534896970). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10582740564). Em sua defesa, alegou, em síntese, que os cheques teriam sido emitidos em favor de terceiro, no contexto de negociação mantida com a empresa PirataCar, sustentando a existência de desacordo comercial que teria justificado a sustação dos títulos. Aduziu, ainda, ausência de relação jurídica direta com o autor, inexistência de causa debendi e impossibilidade de cobrança dos valores pretendidos. Realizada audiência de conciliação (ID 10572211681), a mesma restou infrutífera. Houve impugnação à contestação (ID 10600486871). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID 10583881205), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10602323555), e a parte autora pugnou pela designação de AIJ (ID 10616620559). Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerido (ID 10658232322). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução (ID 10618100314). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerido (ID 10681386179). A parte autora apresentou alegações finais (ID 10685793081). É o relatório. Decido. Considerando que o presente litígio versa sobre questão meramente de direito, em que o conjunto probatório acostado é suficiente para deslinde da demanda, portanto, passo a análise do mérito. A controvérsia reside em definir se o autor faz jus à cobrança dos valores representados pelos cheques juntados aos autos, bem como se a sustação dos títulos, fundada em alegado desacordo comercial entre o réu e terceiro, é oponível ao demandante. Inicialmente, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com as cártulas dos cheques, bem como com planilha de cálculo discriminando os títulos, seus valores, datas de apresentação e encargos incidentes. Os cheques indicados correspondem aos números 1393, 1396, 634, 635 e 636, nos valores originais de R$ 12.700,00, R$ 12.700,00, R$ 26.000,00, R$ 26.000,00 e R$ 26.000,00, respectivamente. As cártulas foram devolvidas por contraordem/sustação ou divergência/insuficiência relacionada à assinatura, conforme motivos indicados nos documentos acostados. De todo modo, a discussão travada nos autos não se desenvolveu, propriamente, sobre falsidade material das assinaturas, mas sim sobre a origem da emissão dos títulos e a legitimidade da sustação realizada pelo requerido. Nesse ponto, é relevante observar que o próprio requerido não negou, de forma eficaz, a emissão dos cheques. Ao contrário, a tese defensiva parte justamente da premissa de que os títulos foram emitidos no contexto de negociação mantida com terceiro, notadamente a empresa PirataCar, sendo posteriormente sustados em razão de suposto desacordo comercial. Desse modo, tem-se como suficientemente demonstrado que os cheques tiveram origem em ato voluntário do requerido, que os colocou em circulação. A discussão acerca de eventual inadimplemento ou descumprimento contratual por terceiro não possui, no caso concreto, força suficiente para afastar a obrigação de pagamento perante o portador dos títulos, sobretudo porque não comprovada a má-fé do autor. É sabido que os títulos de crédito são dotados de autonomia, ou seja, são títulos abstratos e não estão vinculados a causa originária. Assim sendo, o negócio jurídico que deu origem aos cheques não poderá interferir ou ser oposto ao terceiro endossatário, que sequer dele participou. Nesse sentido, são os ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos: "Ao emitir um cheque, o devedor deve estar consciente de que aquele título de crédito representa uma dívida autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem." (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado/ André Luiz Santa Cruz Ramos. - 2ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO). Na mesma linha de raciocínio é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito" (REsp 1124709/TO). "A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência ampliação do prazo de apresentação. Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring" (REsp 612423/DF). Uma vez emitido e colocado em circulação, as relações pessoais existentes entre emitente e beneficiário originário, em regra, não podem ser livremente opostas a terceiro portador de boa-fé. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados: “AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. O cheque constitui título de crédito autônomo, sendo que, decorrido o prazo legal para ajuizamento da ação de execução, ao portador é lícito postular a cobrança pelas vias ordinárias. Embora seja possível, em determinados casos, discutir a causa debendi do título de crédito prescrito, diante da literalidade e autonomia do cheque, há em favor do credor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida nele consubstanciada, cabendo ao devedor o ônus de provar que o título não tem causa ou que referida causa é ilegítima, devendo a prova ser robusta e cabal.” (Apelação nº 1.0105.02.055659-0/001; 14ª Câmara Cível do TJMG; Rel.: Des. Renato Martins Jacob; Data do Julgamento: 01/03/2007). “AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARTIGO 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.536, §2º, DO CÓDIGO CIVIL . - Na ação ordinária de cobrança não se exige do autor a declinação da causa de origem da emissão do cheque, cumprindo ao réu o ônus da prova relativa à inexistência do débito, nos termos do art. 333, II do CPC. (...)” (Apelação nº 1.0702.06.303536-5/001; 9ª Câmara Cível do TJMG; Rel.: Des. Osmando Almeida; Data do Julgamento: 26/05/2009). No caso, a verossimilhança das alegações do autor está estampada no conjunto probatório e leva à convicção da existência do direito pleiteado. O autor exibiu os cheques emitidos pelos recorrentes, demonstrando seu crédito, consubstanciando o fato constitutivo do seu direito. Destarte, recaía sobre o requerido o ônus de provar fatos capazes de impedir, modificar, ou extinguir o direito arguido pelo credor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus o qual não se desincumbiu. A alegação de desacordo comercial com terceiro permaneceu desacompanhada de prova suficiente quanto à efetiva inexistência da dívida, ao desfazimento do negócio, à invalidade da emissão dos títulos ou à ciência prévia do autor acerca da causa que teria motivado a sustação. Ainda que se admita a existência de alguma divergência entre o réu e a empresa com quem originariamente teria negociado, tal circunstância, por si só, não basta para afastar a responsabilidade cambial perante terceiro portador. Também não há demonstração segura de que o autor tenha recebido os cheques já sustados, com ciência prévia da controvérsia ou assumindo conscientemente o risco de inadimplemento. A boa-fé, no contexto da circulação dos títulos de crédito, presume-se, cabendo à parte que a impugna produzir prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao revés, os elementos dos autos indicam que o autor se encontra na posse legítima das cártulas e que buscou a cobrança de valores nelas expressos após a frustração do pagamento. Ademais, conforme extraído da prova oral e das manifestações finais, o próprio requerido admitiu a emissão dos cheques em decorrência de contrato de compra e venda, tendo, inclusive, procurado o autor, juntamente com representante da empresa envolvida, para tratar da renegociação da dívida. Essa circunstância reforça a existência da obrigação e enfraquece a tese de absoluta ausência de relação obrigacional com o demandante. Não se ignora que, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito ou sem força executiva, admite-se a discussão da causa debendi quando instaurada controvérsia concreta sobre a origem do débito. Todavia, isso não significa que baste ao emitente afirmar, genericamente, a existência de desacordo comercial com terceiro para se exonerar da obrigação representada pelas cártulas. A desconstituição da força probatória do cheque exige prova consistente, especialmente quando demonstrada a emissão dos títulos e sua circulação. No presente caso, a defesa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrou pagamento, novação, compensação, invalidade dos cheques, falsidade das assinaturas, má-fé do portador ou ciência inequívoca do autor acerca do alegado desacordo comercial. A mera sustação unilateral dos títulos, ainda que formalmente possível perante a instituição financeira, não tem o condão de extinguir a dívida representada nas cártulas, nem de transferir ao portador de boa-fé o ônus decorrente de controvérsia estabelecida entre o emitente e terceiro. A prova documental produzida pelo requerido, consistente em extratos bancários e demais documentos financeiros, não é suficiente para afastar a pretensão inicial. Esses documentos, ainda que demonstrem movimentações bancárias ou dificuldades financeiras, não comprovam a inexistência da obrigação representada pelos cheques, tampouco demonstram que o autor tenha agido de má-fé ao recebê-los. Assim, estando comprovada a emissão dos títulos, a posse das cártulas pelo autor, a devolução dos cheques e a ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. Quanto ao valor devido, a parte autora apresentou planilha de cálculo indicando o montante de R$ 116.462,88, valor correspondente aos cheques, acrescido de correção monetária e juros até o ajuizamento da ação. Não havendo impugnação específica apta a desconstituir os critérios adotados, deve o requerido ser condenado ao pagamento da quantia postulada, sem prejuízo da atualização posterior. A correção monetária deverá incidir desde as datas de apresentação/devolução de cada cheque, pois é a partir daí que se evidencia a frustração do pagamento e a perda do valor real da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde a citação, à razão de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, observada a orientação aplicável ao caso concreto, até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RONALDO PEREIRA DE SOUSA ao pagamento, em favor de ALISSON RODRIGO DE MELO, da quantia de R$ 116.462,88, acrescida de correção monetária e juros desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga