Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 925 do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens ou valores constritos, por força de decisão judicial. Determino, em consequência, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte interessada, caso existam valores depositados nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS nº 1000668-61.2022.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O Exequente requereu a extinção do feito, ao argumento de que o Executado adimpliu integralmente os débitos objeto da presente execução. É o relatório. DECIDO. Comprovada a satisfação integral da obrigação, resta configurada a hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como do art. 156, inciso I, do CTN, que reconhece o pagamento como causa de extinção do crédito tributário. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 925 do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens ou valores constritos, por força de decisão judicial. Determino, em consequência, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte interessada, caso existam valores depositados nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto