Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023729-75.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: AGRICOLA PLANTARE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CEDENIR JOSE KRENTKOSKI, SIDMARA GORETI KRENTKOSKI, PLURAL AGRONEGOCIOS - COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos. AGRÍCOLA PLANTARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CEDENIR JOSÉ KRENTKOSKI, SIDMARA GORETI KRENTKOSK e AGROCENTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, já qualificados, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, igualmente qualificada. A ação de execução principal foi ajuizada pela cooperativa embargada para a cobrança do valor de R$ 105.929,38, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 436993, no valor original de R$ 70.000,00. Em seus embargos, os devedores, ora embargantes, sustentam, em suma, o excesso de execução. Apontam diversas irregularidades no débito exigido, com destaque para juros remuneratórios abusivos, índice de correção ilegal, venda casada de seguro e outras ilegalidades. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução, com a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo do débito. Intimada, a embargada apresentou impugnação, rechaçando as alegações. Defendeu a legalidade de todas as cláusulas do contrato, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a validade da taxa de juros pactuada, a legalidade da cobrança do seguro (que seria opcional) e a regularidade dos encargos cobrados. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos exigidos pela cooperativa de crédito, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, ao índice de correção monetária (CDI) e à cobrança de seguro prestamista. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os embargantes questionam a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,8999% ao mês, alegando ser abusiva por destoar da taxa média de mercado, que, segundo eles, era de 1,60% ao mês na data da contratação. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 27), firmou a orientação de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, sendo um parâmetro relevante a sua fixação em patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (destacamos) No caso em tela, a taxa contratada (2,8999% a.m., ou 40,92% a.a.) representa quase o dobro da taxa média de mercado para "capital de giro com prazo superior a 365 dias" para pessoas jurídicas, que era de 1,60% a.m. (ou 21,02% a.a.) em janeiro de 2024, conforme documento extraído do site do Bacen e juntado pelos embargantes. Tal discrepância se mostra excessiva e coloca os devedores em desvantagem exagerada, justificando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Portanto, acolho o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Os embargantes apontam a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária. Com razão. O CDI não é um índice que reflete a desvalorização da moeda, mas sim uma taxa de remuneração de capital utilizada em operações interbancárias. Sua cumulação com juros remuneratórios configura, na prática, um duplo encargo remuneratório sobre o mesmo capital, onerando excessivamente o devedor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a tal indexador, conforme a Súmula 176 do STJ: Súmula 176, STJ: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP." Recentemente, a Terceira Turma do STJ reafirmou essa posição, esclarecendo a natureza do CDI: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA CDI. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. CUMULAÇÃO DE MULTA E SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO COMPROVADA E SEM ANUÊNCIA DA FRANQUEADORA. EXCLUSÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA ECT PROVIDO. RECURSO DA PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI em contrato de franquia inadequada, em razão da sua própria natureza. (...) (TRF-3 - ApCiv: 00042103020084036100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2026). (destacamos) Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula que prevê a correção monetária pelo CDI, devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice que melhor reflete a inflação. DA VENDA CASADA Os embargantes se insurgem contra a cobrança de um seguro no valor de R$ 565,18, alegando tratar-se de venda casada. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabeleceu que, embora a contratação de seguro de proteção financeira não seja por si só ilegal, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Tese 2.2 - Tema 972/STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018). No presente caso, a embargada não produziu qualquer prova de que tenha oferecido aos embargantes a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha. A mera inserção da cobrança no corpo do contrato de adesão não comprova a liberdade de contratação. Diante da ausência de prova em contrário, presume-se a ocorrência da venda casada. Assim sendo, a cobrança do seguro é indevida, devendo o valor correspondente ser restituído de forma simples aos embargantes, pois não restou comprovada a má-fé da instituição, e sim uma prática comercial abusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade de crédito (capital de giro para pessoa jurídica) na data da contratação (janeiro de 2024), mantida a capitalização mensal, se pactuada. DECLARAR a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC. DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada, e determinar a exclusão do valor de R$ 565,18 (quinhentos e sessenta e cinco reais oitenta e um centavos). Dada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da embargada, CONDENO-A ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação de sentença (diferença entre o valor originalmente executado e o valor efetivamente devido). Condeno os embargantes ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da parte da dívida que remanescer, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 11 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito