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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1032439-84.2025.8.11.0003

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1032439-84.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 236213588. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 12 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032439-84.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: MASTELARO & MASTELARO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO COLLETTE Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MASTELARO & MASTELARO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARCOS ANTONIO COLLETTE, todos qualificados. Compulsando os autos verifico que o crédito perseguido foi integralmente penhorado e, apesar de intimado, o executado manteve-se inerte. Por esta razão, CONVERTO a penhora em pagamento. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 236213588. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 12 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito