Inteiro teor
1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo nº 0807038-22.2025.8.10.0027 Autor: JOSE LUSTOZA DA ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por JOSE LUSTOZA DA ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença. Juntou documentos com a petição inicial. Realizada perícia, juntou-se laudo pericial. Citado, o INSS apresentou defesa. Intimado, o autor não apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Após a análise dos autos, percebo que o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade da parte autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade temporária para o trabalho, exigida para a concessão da auxílio-doença. Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral (ID 171995323 - Laudo (JOSÉ LUSTOZA DA ROCHA)) Entretanto a não fora devidamente demonstrada nos autos atividade laboral indicada na inicial, vejamos. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: .. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: que seja agricultor - este requisito NÃO resta comprovado pois NÃO acosta aos autos qualquer início de prova material que comprove a condição de trabalhadora rural. Segundo requisito: que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não ficou demonstrado, uma vez que NÃO foi acostado aos qualquer documento que comprove o requisito. Terceiro requisito: que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito ficou comprovado através de juntada de comprovante de residência em que consta como endereço o município de Barra do Corda - MA (ID 165888310 - petição). Quarto requisito: que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais. Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não ficou comprovado, uma vez que não acostou qualquer tipo de prova que comprove tal requisito. Quinto requisito: que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural. Depreende-se que apesar da parte autora sofrer de: sequelas de ferimento nos membros inferiores, pois possui histórico de picada de serpente (jararaca) em membros inferiores há 11 anos, estando assim incapacitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência, esta não comprovou a condição de segurado especial para que fizesse jus ao recebimento do benefício. Dessa forma, após a análise de todos os documentos, em especial daqueles juntados sob o ID 163958354 - Documento Diverso (doc comprobatorios), não restou comprovada a atividade laboral na qualidade de segurado especial. ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda