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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Processo de Apuração de Ato Infracional 0800264-30.2025.8.10.0106

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0800264-30.2025.8.10.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada a S P D S, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012. Quanto ao representado P G A P, DEIXO DE APRECIAR o pedido ministerial de extinção da medida socioeducativa, porquanto a respectiva medida já se encontra em fase de execução, competindo ao Juízo da Execução da Medida Socioeducativa a análise de eventual manutenção, substituição ou extinção da medida imposta, nos termos do art. 13 da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Dispensadas as intimações pessoais dos representados, por aplicação analógica do Enunciado 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800264-30.2025.8.10.0106 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Autoridade: Delegacia de Polícia Civil de Lagoa do Mato Representados: S P D S e outros Advogado do(a) ADOLESCENTE: JOAO ROSA DA SILVA FILHO - PI16870-A SENTENÇA Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional instaurado em desfavor dos adolescentes P G A P e S P D S, qualificados nos autos, ao final julgado procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação pelo prazo de 02 (dois) anos (ID. 173201901). Após o trânsito em julgado, foram determinadas as providências necessárias à execução da medida, inclusive a expedição das respectivas guias (IDs. 179522150 e 179522151) e mandados de busca e apreensão (IDs. 179998021 e 179998014). Informações acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor de Pedro Gabryel Alves Pereira (ID. 180261775). Expediente de ID.180405599, por meio do qual a autoridade policial informou que o representado Sebastião Pereira da Silva estaria residindo na cidade de Goiânia/GO, não dispondo, contudo, de informações mais precisas acerca de seu paradeiro. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da medida socioeducativa aplicada a ambos os representados, sustentando, em síntese, a perda da finalidade pedagógica da medida diante de fatos supervenientes relacionados aos socioeducandos (ID. 181280732). É o breve relatório. Fundamento e decido. Cumpre destacar, inicialmente, que, no tocante ao representado P G A P, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença, foram adotadas as providências necessárias ao início do cumprimento da medida socioeducativa imposta, com a expedição da respectiva guia de execução e o cumprimento do mandado de apreensão, encontrando-se a medida em regular fase de execução. Dessa forma, iniciada a fase executória, eventual deliberação acerca da manutenção, substituição, progressão ou extinção da medida socioeducativa passa a competir ao Juízo responsável pela execução, não mais ao Juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 13 da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inviável a apreciação do pedido ministerial de extinção da medida neste feito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE EVADIU-SE DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ONDE ESTÁ SEDIADA A UNIDADE. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. 1 . Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte é competente para processar a ação de execução de medida socioeducativa no caso de fuga do menor infrator. 2. O artigo 13 da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça, preceitua que a competência para analisar a execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade de internação provisória ou de cumprimento, como se verifica com a transcrição da norma: Art. 13º - O acompanhamento da execução das medidas socioeducativa e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local . 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 147, § 2º, determina que a execução das medidas será do local da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar o adolescente, in verbis: Art. 147 – A competência será determinada:(…) § 2º – A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente .(...) 5. Sendo assim, o juízo competente para decidir os incidentes da execução, bem como as questões inerentes ao cumprimento da medida é o juízo da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado), eis que detém melhores condições para apreciar as circunstâncias do cumprimento da medida imposta, mesmo no caso de fuga do menor . (...) . Fortaleza, 21 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - CC: 00016187920168060000 CE 0001618-79.2016.8.06 .0000, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2017) Por outro lado, em relação a S P DA S, consta dos autos que o representado não foi localizado para cumprimento da medida socioeducativa, havendo informações de que seu núcleo familiar teria deixado esta Comarca, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID. 180405599). Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, há notícia de posterior envolvimento em prática delitiva já na fase adulta (Proc. nº 0800358-41.2026.8.10.0106). Nesse contexto, considerando a impossibilidade de efetivação da medida imposta, bem como a manifesta perda de sua finalidade pedagógica e socioeducativa, mostra-se cabível a extinção da medida aplicada ao referido representado, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada a S P D S, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012. Quanto ao representado P G A P, DEIXO DE APRECIAR o pedido ministerial de extinção da medida socioeducativa, porquanto a respectiva medida já se encontra em fase de execução, competindo ao Juízo da Execução da Medida Socioeducativa a análise de eventual manutenção, substituição ou extinção da medida imposta, nos termos do art. 13 da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Dispensadas as intimações pessoais dos representados, por aplicação analógica do Enunciado 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA