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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806990-88.2025.8.10.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0806990-88.2025.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de acordo acostada pelo INSS a qual a parte autora concordou integralmente, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Custas e honorários conforme avençado entre as partes. Eventualmente realizada a perícia médica, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806990-88.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO PROCOPIO GOMES ENDEREÇO: FRANCISCO PROCOPIO GOMES Pv. Barriguda do Insono, 52, Zona Rural, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: 611.050.713-08, FRANCISCO PROCOPIO GOMES CPF/CNPJ: 063.749.463-67 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação visando a concessão de benefício previdenciário proposta pelo autor em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição acostada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de acordo acostada pelo INSS a qual a parte autora concordou integralmente, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Custas e honorários conforme avençado entre as partes. Eventualmente realizada a perícia médica, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN. Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos. Caso seja reconhecida a impossibilidade de imediata expedição de RPV ou Precatório, em razão da ausência de liquidez do acordo homologado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada de cálculo, observando rigorosamente os critérios fixados no acordo, inclusive quanto ao período de incidência, índices de correção monetária e juros. Após, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos e eventual expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras