Ementa
caz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.
Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado.
Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.
Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.
Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens.
Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de:
1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor;
2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.).
Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a ado