Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5547914-25.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5547914-25.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

caz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.

Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).

Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado.

Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.

Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.

Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens.

Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de:

1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor;

2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.).

Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a ado

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5547914-25.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: F.v.s. Servicos Ltda Promovido: Roberto Ferreira Do Nascimento Santos SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex lege. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora, através de contrato de adesão, elegeu o foro da capital do Estado para litigar em detrimento do direito absoluto do consumidor de ter a sua defesa facilitada. Contudo, essa eleição de foro em prejuízo do consumidor é repelível de ofício pelo juízo. Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 51, I, DA LEI 8078/90) - FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. I - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pela instituição. II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação daquela cláusula dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Precedentes da Segunda Seção. III - Incidência da Súmula 126/STJ. IV - Recurso não conhecido. (REsp 190.860/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 183) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial é, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos temos do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta, e portanto, cognoscível de ofício, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação proposta no domicílio do consumidor ser mantida, sendo defeso ao juízo reconhecer a sua incompetência ex officio. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5539157-79.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019) COMPETÊNCIA. Foro de eleição. Execução por título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Eleição do foro da Comarca de São João da Boa Vista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que determina a facilitação dos meios de defesa e do acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário. Consumidora residente em comarca diversa. Abusividade da cláusula de eleição de foro reconhecida. Possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo a quo em razão de sua natureza absoluta, porque se cuida de relação de consumo. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20316763420208260000 SP 2031676-34.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) O Código de Processo Civil de 1973 já anotava no parágrafo único de seu artigo 112 e o atual CPC, no parágrafo 3º, do artigo 63, prescreve que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado. Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de: 1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor; 2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.). Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.