Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5169675-92.2024.8.09.0005

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5169675-92.2024.8.09.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar constituído, em favor da parte autora, título executivo judicial de crédito no valor de R$ 81.468,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando a ausência de complexidade e o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Opostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5169675-92.2024.8.09.0005 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI em face de CCPJ IMPERMEABILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, PATRÍCIA ANJOS DE CASTRO e CARLOS ROBERTO DE CASTRO. Aduziu a parte autora, em síntese, que: i) firmou contrato de empréstimo de n. C31230201-7, em 28/02/2023, disponibilizando a quantia de R$ 40.000,00, em favor da parte ré; ii) pactuaram o pagamento de 13 parcelas de R$ 4.573,05, com vencimentos entre 14/04/2023 e14/04/2024; iii) a parte ré tornou-se inadimplente, de modo que o cálculo atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 81.468,27; iv) as tentativas de recebimento da quantia foram infrutíferas. Pretende, ao final, a cobrança da quantia de R$ 81.468,27. Juntou documentos – mov. 1. Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de pagamento – mov. 4. O réu CARLOS ROBERTO DE CASTRO foi citado – mov. 12, tendo se habilitado e apresentado embargos monitórios, sustentando sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato em discussão foi emitido apenas pela pessoa jurídica, sem aval do sócio. Requereu a improcedência da demanda – mov. 16/17. A ré PATRÍCIA ANJOS DE CASTRO foi citada – mov. 18, tendo se habilitado nos autos e apresentado embargos monitórios, também sustentando sua ilegitimidade passiva – mov. 19/20. Impugnação aos embargos monitórios – mov. 25. A ré CCJ IMPERMEABILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA foi citada – mov. 27, apresentando embargos monitórios ao argumento de que: i) a dívida foi contraída sem o aval dos sócios, de modo que não pagou as parcelas estabelecidas; ii) discorda do cálculo do débito apurado, concordando com as amortizações realizadas no valor de R$ 2.070,1; iii) entende devida a quantia de R$ 49.892,66; iv) não concorda com o sistema de amortização da Tabela Price, com encargos contratuais, bem como discorda da incidência de juros capitalizados de forma composta e simples, acrescidos de multa por inadimplência. Reconheceu a importância devida de R$ 49.892,66, pleiteando a improcedência parcial da demanda – mov. 28. Impugnação aos embargos monitórios – mov. 34. Instadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 46. Por seu turno, a parte ré, ora embargante, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas – mov. 47/48. Posteriormente, constituiu novo procurador nos autos e requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o valor correto do débito – mov. 50. Determinada a regularização da representação processual de PATRICIA ANJOS DE CASTRO, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte embargante – mov. 51. Esclareceu-se que a ré/embargante PATRICIA ANJOS DE CASTRO é representada por patronos diversos, bem como reiterou-se o pedido de justiça gratuita – mov. 62. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a parte ré/embargante a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Enquanto pessoa jurídica, é necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais impossibilitará ou, ao menos, embaraçará a continuidade das suas atividades comerciais. Nessa linha, pela Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre a “sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu aqui. Com base em tais premissas, o indeferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Primeiro, não houve a juntada de nenhum os documentos solicitados da pessoa jurídica[1], omissão que será interpretada em seu desfavor. Frise-se que a parte embargante se encontra com situação cadastral "ativa" junto à Receita Federal, inexistindo justificativa para a ausência da juntada dos documentos da pessoa jurídica: Segundo, a pessoa jurídica que ora figura como devedora tem capital social no valor de R$150.000,00[2]. Terceiro, o réu/embargante CARLOS ROBERTO DE CASTRO também não juntou nenhum dos documentos determinados, especialmente eventuais holerites e extratos bancários, tampouco indicou quais seriam seus rendimentos financeiros mensais, omissão que também será interpretada em seu desfavor. Desse modo, conclui-se que as custas não terão aptidão de causar embaraços às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica ou de comprometer a subsistência da pessoa física. Assim, indefiro à parte ré/embargante as benesses da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os sócios da pessoa jurídica embargante, quais sejam, os embargantes CARLOS ROBERTO DE CASTRO e PATRICIA ANJOS DE CASTRO, suscitaram sua ilegitimidade passiva, eis que não figuraram como avalistas ou emitentes da operação bancária em discussão. Todavia, sem razão. Nos termos dos artigos 264, 265 e 275 do CC: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” In casu, embora os aludidos embargantes, de fato, não figurem como emitentes ou avalistas da cédula de crédito bancário em discussão, assumiram a responsabilidade solidária por todas as dívidas e obrigações principais e acessórias contraídas pela pessoa jurídica em face da parte embargada. É o que consta do contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços firmado entre as partes[3]: Não se ignore, também, que os aludidos embargantes são os únicos sócios proprietários da pessoa jurídica devedora, sendo inegável que auferiram proveito econômico advindo dos valores recebidos da operação bancária. Portanto, ante a responsabilidade solidária assumida pelos sócios proprietários, são eles partes legítimas para figurarem como devedores da cédula de crédito bancário. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando o apelante como devedor solidário no contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é irrelevante o fato de ele não mais figurar nos quadros sociais da pessoa jurídica contratante, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução. 2. Verifica-se das cláusulas contratuais, e documentos que instruem a ação executiva, que não houve modificação do contrato, sendo observado o limite de crédito. 3. Não é aplicável à espécie a súmula 214 do STJ (O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu), uma vez que o caso em exame não cuida de fiança e não houve aditamento contratual. Apelação cível desprovida[4]. Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelos embargantes. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da minuciosa análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a produção da prova técnica pleiteada pela parte embargante, quiçá se mostra pertinente a produção de prova oral. Isso pois o que se discute nos autos é a existência de excesso de cobrança e abusividade nas taxas de juros aplicadas, legalidade da capitalização de juros e método de amortização incidente no negócio jurídico, de modo que tais pontos são questões de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, I, do CPC. Frise-se que as matérias supracitadas, como a abusividade na cobrança de juros e encargos, estão pacificadas pela jurisprudência, ressalvado a verificação de abusividade no caso concreto, de modo que a prova pericial, no presente feito, não se mostra imprescindível, sem que se fale em cerceamento de defesa. Aliás, segundo a Súmula n. 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”. De mais a mais, ao magistrado incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC, de modo que, a despeito do entendimento anterior, entendo que o feito pode ser julgado neste momento processual. Destarte, nos termos do artigo 370 do CPC, dispenso a realização da prova técnica e prova oral, eis que desnecessárias para o deslinde do feito e, por consequência, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. II.II. DO MÉRITO Inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir, à luz do artigo 93, IX, da CF. O procedimento monitório constitui a via adequada para exigir a cobrança com base em prova escrita destituída de eficácia executiva, consoante disposto no artigo 700 do CPC. Tal prova escrita deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do credor na cobrança da quantia pretendida. Em virtude disso, é possível a utilização do procedimento monitório para o credor que tenha prova escrita da dívida, em documento sem eficácia executiva e que pretenda receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A dívida buscada nos autos está devidamente representada pela cédula de crédito bancário n. C31230201-7, ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços, cláusulas e condições gerais contratadas, extrato de conta corrente da parte ré e demonstrativo de débito, acostados na exordial[5]. Assim, verifica-se que as alegações da parte autora estão apoiadas em prova documental inequívoca. Nesse ponto, não restam dúvidas de que a cédula de crédito bancário, acompanhada do contrato de abertura de conta e demonstrativo de débito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme reconhecido pela Súmula n. 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, considerando que a parte autora/embargada comprovou adequadamente a existência do débito, caberia à parte ré/embargante comprovar o pagamento do empréstimo bancário, contudo, não o fez, uma vez que não juntou qualquer documento aos embargos monitórios hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação. Ao revés, a parte ré/embargante confirmou, em embargos monitórios, a inadimplência noticiada nos autos. O inadimplemento é, portanto, fato incontroverso. E, no que toca às abusividades/irregularidades sustentadas pela parte ré/embargante, vislumbra-se que melhor sorte não a assiste. DO EXCESSO Inicialmente, a parte embargante sustenta suposto excesso de cobrança, apontando como dívida incontroversa a quantia de R$ 49.892,66, ao passo que o débito apontado pela parte embargada perfaz a monta de R$ 81.468,27. Sem razão à devedora. Rememore-se, inicialmente, que, quando alegar excesso de cobrança, incumbe ao devedor declarar, de imediato, o valor que entende correto, juntamente de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme determina expressamente o artigo 702, §2º, do CPC. Caso não indique o valor correto ou, ainda, não apresente o respectivo demonstrativo, os embargos monitórios serão liminarmente rejeitados, sem análise da alegação de excesso, nos termos do artigo 702, §3º, do CPC. É esse o caso dos autos, uma vez que a parte embargante tão somente indicou a suposta quantia devida, não tendo apresentado planilha demonstrativa e atualizada da dívida, de modo que a alegação de excesso não deve ser analisada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. A concisão da fundamentação da sentença não implica nulidade se presentes os motivos suficientes para a compreensão da decisão. 2. Nos embargos monitórios, a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação imediata de planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar. 3. O indeferimento de pedido de dilação de prazo para apresentação de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído." Dispositivos relevantes citados [...][6]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR REPUTADO CORRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reitere teses anteriormente deduzidas. 2. Não configura cerceamento de defesa a rejeição liminar de embargos monitórios quando o embargante, ao alegar excesso de cobrança, deixa de indicar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: [...][7]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME [...]. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de Julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação enfrenta os fundamentos da sentença. 2. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em requerimento próprio, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 3. A alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória exige a apresentação de valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 4. A ausência de tais elementos autoriza a rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento, conforme § 3º do mesmo artigo”. Dispositivos relevantes citados: [...][8]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. [...] 5. A alegação de excesso na cobrança em embargos monitórios exige declaração imediata do valor correto e apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição liminar desta tese defensiva." Dispositivos relevantes citados: [...][9]. Outrossim, do que se denota dos embargos monitórios, a parte embargante não utilizou os parâmetros contratados para cálculo do valor apontado, fazendo alusão a critérios distintos do pactuado, o que, como se verá adiante, não encontra amparo legal. Desse modo, rejeito liminarmente a alegação de excesso de cobrança, eis que desacompanhada de demonstrativo discriminado da dívida, nos termos do artigo 702, §§2º e 3º do CPC. DOS JUROS De toda forma, há que se repelir as supostas abusividades apontadas pela parte embargante. No que toca à suposta abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, de acordo com o Tema 27 do STJ, é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus, de modo que a alegação de abusividade é demasiadamente genérica, não tendo ela demonstrado qual seria a taxa média cabível à época da celebração do negócio jurídico ou quais parâmetros deveriam ser observados no que tange aos encargos remuneratórios. Não se olvide que o STJ pacificou o seu entendimento quanto a não aplicação do limite de 12% ao ano, nos termos da Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. DA CAPITALIZAÇÃO O contrato em discussão foi celebrado em fevereiro/2023, quando em vigor a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/01, a qual, em seu artigo 5º, autoriza as instituições financeiras a capitalizarem os juros com periodicidade inferior a um ano. Em análise à operação bancária, vislumbra-se que a capitalização mensal foi regularmente prevista, conforme consta dos encargos previstos no negócio jurídico[10]: No que se refere à legalidade da capitalização, a discussão encontra-se superada desde a edição da sobredita Medida Provisória, de 31.03.2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada. O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS, pacificou o entendimento que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”[11]. Aliás, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, expressamente pactuada em contratos celebrados após março/20000, foi reafirmada por meio da Súmula n. 539 do STJ. Ademais, frise-se que, para além de expressamente pactuada, verifica-se que a taxa anual de juros (95,15%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros (5,73%), estando em conformidade com o disposto na Súmula n. 541 do STJ, segundo a qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Portanto, a previsão contida no contrato é legal. DA TABELA PRICE Em relação à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, inexiste ilegalidade. Vale dizer, a Tabela Price como sistema de amortização é considerada válida, não configurando, por si só, prática abusiva, como já decidiu o TJGO em casos similares, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A capitalização mensal de juros e a tabela Price são legais, desde que expressamente pactuadas nos termos da Súmula 539 e 541 do STJ. 2. A cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios é abusiva, nos termos da Súmula 472 do STJ." [...][12] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TABELA PRICE E TARIFAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado somente caracteriza abusividade quando ultrapassa significativamente tal média, o que não se verifica quando inferior a uma vez e meia esse índice. 2. A utilização do sistema de amortização Price é válida e não implica, por si só, em capitalização ilegal de juros. 3. É legítima a cobrança das tarifas de registro, serviços de terceiros e de cadastro quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e a previsão contratual. 4. Não havendo cláusulas abusivas ou encargos indevidos, é incabível a repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: [...].[13] Ressalto que, conforme delineado acima, houve previsão expressa da utilização da Tabela Price como sistema de amortização da operação bancária. Destarte, não se vislumbra abusividade neste ponto. Nesses termos, não sendo comprovado o excesso de cobrança alegado, tampouco demonstradas abusividades no negócio jurídico em discussão, estando correto o cálculo apresentado pela parte embargada, eis que observou os parâmetros e encargos contratados, devem os embargos monitórios serem rejeitados. Portanto, havendo comprovação de que a parte ré/embargante é devedora do crédito concedido pela parte autora/embargada, bem como tendo em vista que não há comprovação do pagamento do referido valor, de rigor a procedência da demanda, com a constituição do título executivo judicial. Ademais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do último cálculo colacionado aos autos[14]. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar constituído, em favor da parte autora, título executivo judicial de crédito no valor de R$ 81.468,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando a ausência de complexidade e o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão. Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Em inobservância injustificada à determinação de mov. 51. [2] Conforme contrato social amealhado ao mov. 50. [3] Mov. 1 – “Doc. 3”. [4] (TJGO, 5094253-12.2020.8.09.0051, FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021 08:53:24) [5] Mov. 1 – “Doc. 3/6”. [6] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 5770516-37.2023.8.09.0049, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025 18:04:30) [7] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 5651310-07.2023.8.09.0024, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026 09:41:53) [8] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 5830910-04.2023.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2025 16:30:10) [9] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 5139685-49.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025 16:26:50) [10] Mov. 1 – “Doc. 5”. [11] (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012). [12] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cí-vel, 5232411-08.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025) [13] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5717755-70.2023.8.09.0100, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025) [14] Mov. 1 – Doc. 6 – cálculo datado de 05/02/2024.