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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5217263-19.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5217263-19.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.

Sem honorários, vez que não houve triangularização processual.

Custas processuais pela parte autora, se houver.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5217263-19.2026.8.09.0137 Requerente: Associação Dos Adquirentes De Lotes Do Condominio Vale Das Araras Requerido: Clécio De Almeida Gomes SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DO CONDOMÍNIO VALE DAS ARARAS em face de CLÉCIO DE ALMEIDA GOMES, partes já qualificada nos autos No curso do processo, a parte autora informou a quitação administrativa do débito objeto da demanda e requereu a extinção do feito.(evento 20) É o relatório. Decido. Considerando a informação de pagamento da obrigação que deu origem à presente ação, bem como o pedido de extinção formulado pela parte autora, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita extrajudicialmente. Dessa forma, não subsiste utilidade no prosseguimento da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem honorários, vez que não houve triangularização processual. Custas processuais pela parte autora, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito