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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5411968-17.2020.8.09.0011

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5411968-17.2020.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a requerida ao pagamento do valor histórico das faturas inadimplidas, que totaliza a quantia de R$ 79.919,04 (setenta e nove mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos).

Sobre o valor da condenação, determino a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada vencimento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação (comparecimento espontâneo), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.

Após o trânsito em julgado, não constam requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5411968-17.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, CPF/CNPJ 03.112.879/0001-51 Requerido: MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ 10.680.229/0003-30 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A em desfavor de MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., partes qualificadas no feito. A petição inicial narra a celebração de contrato de prestação de serviços de monitoramento de veículos entre as partes, datado de dezembro de 2012. A autora informa o inadimplemento das faturas emitidas a partir de fevereiro de 2019. Assim, pede a condenação da requerida ao pagamento do débito, que aponta no valor atualizado de R$ 101.705,75 (cento e um mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos). Recebida a inicial (mov. 4). O juízo deferiu a citação por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte (mov. 91). A Defensoria Pública assumiu a curadoria especial do feito (mov. 100). A requerida compareceu de forma espontânea aos autos por meio de advogado constituído (mov. 103 e 114). A parte apresentou arguição de nulidade absoluta dos atos processuais, com a afirmação de que a autora conhecia o seu paradeiro e o seu estado de empresa em Recuperação Judicial (Processo n. 5031860-87.2019.8.13.0079). O juízo acolheu a arguição, reconheceu a nulidade da citação por edital, desabilitou a Defensoria Pública e abriu prazo para a apresentação de defesa (mov. 123). A requerida apresentou contestação (mov. 135). A peça suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. Argui a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente. No mérito, defende a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial e a inexistência de provas do débito, de modo a postular a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (mov. 139), com a reiteração dos termos da inicial. O juízo determinou a intimação das partes para a especificação de provas (mov. 140). A requerida requereu a produção de prova pericial contábil e documentoscópica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 145). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso, de início, o requerimento de prova pericial formulado pela requerida. A parte pede a realização de perícia contábil e documentoscópica para apurar a origem e os critérios de cálculo do débito. Indefiro o pedido. A prova pericial afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente de direito e sobre fatos comprováveis por documentos. Os instrumentos contratuais e as faturas anexadas aos autos bastam para a formação do convencimento motivado, de modo que a apuração do valor efetivamente devido exige apenas cálculos aritméticos na fase oportuna. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I - Preliminar e prejudicial de mérito Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, a requerida aponta a ausência de contrato assinado pelas partes. Todavia, a autora instruiu a demanda com o termo de adesão, o detalhamento dos serviços e as faturas emitidas. Os documentos apresentados caracterizam prova mínima da relação jurídica e viabilizam o pleno exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar, com base no art. 330 do Código de Processo Civil. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, a requerida invoca o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, verifico da inicial que a fatura mais antiga que instrui o feito possui vencimento em janeiro de 2019, tendo a autora ajuizou a presente ação em agosto de 2020, sendo evidente que não transcorreu o prazo mencionado entre tais marcos. Ademais, a demora na citação válida decorreu das dificuldades inerentes à localização da empresa, e não de inércia ou abandono da causa pela autora, sendo certo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, afasto a prejudicial e passo ao exame do mérito. II.II - Mérito No mérito, o pedido é procedente. A autora comprovou a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços de monitoramento por meio das faturas, notas fiscais e demais documentos anexados à petição inicial (mov. 1, doc. 6). A requerida, por seu turno, não demonstrou o pagamento dos valores cobrados ou qualquer vício na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a inadimplência resta cristalina nos autos. Quanto ao valor, todavia, este deve obedecer aos parâmetros legais, conforme previsão do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. No tocante à Recuperação Judicial da requerida (Processo n. 5031860-87.2019.8.13.0079), a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 6º, § 1º, estabelece de forma clara que as ações de natureza ilíquida prosseguem no juízo em que tramitam até a prolação da sentença. O presente processo de conhecimento visa exatamente à declaração da existência e à quantificação do crédito. Assim, apenas após o trânsito em julgado desta decisão, o crédito assumirá a liquidez necessária para a respectiva habilitação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação de conhecimento prossegue no juízo de origem até a formação do título executivo judicial, momento a partir do qual o credor deve habilitar o crédito no juízo da recuperação. Dessa forma, o reconhecimento do débito é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a requerida ao pagamento do valor histórico das faturas inadimplidas, que totaliza a quantia de R$ 79.919,04 (setenta e nove mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos). Sobre o valor da condenação, determino a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada vencimento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação (comparecimento espontâneo), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não constam requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100