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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5371744-93.2025.8.09.0065

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5371744-93.2025.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos eventos 13-14 (art. 98, § 3º, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5371744-93.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Regina Celia Bueno De Passos Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária de indenização” proposta por REGINA CELIA BUENO DE PASSOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Na contestação do evento 34, a parte ré alegou, dentre outros, a prejudicial de mérito da prescrição. No evento 37, a requerente pugnou pela desistência. No evento 43, a parte contrária reiterou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem de tal lapso decenal foi nacionalmente uniformizado no Tema Repetitivo 1.387 do STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso dos autos, consoante relato da inicial (evento 1, arquivo 1) e extrato que acompanha a contestação (evento 34, arquivo 11), a parte autora promoveu o saque integral do principal por ocasião de sua aposentadoria, em 11/05/2012, data em que teve ciência do saldo e em que se iniciou o curso da prescrição. Nessa esteira, quando do protocolo da ação em 14/05/2025, a pretensão de reparação já estava extinta desde 2022. Em corroboração: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória por suposta má gestão de valores depositados em conta do PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição, além de deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre desfalques no PASEP; (ii) a competência para o julgamento recai sobre a Justiça Estadual; (iii) a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição decenal, considerando a data do saque dos valores como termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de custódia e gestão das contas individuais do PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência jurisdicional para processar e julgar ações movidas contra sociedade de economia mista, sem a presença de entes federais no polo passivo, pertence à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 3. A concessão da gratuidade da justiça se justifica quando demonstrado que o pagamento das custas processuais compromete parcela significativa da renda mensal da parte idosa e aposentada. 4. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre no momento do saque dos haveres depositados. 6. A busca posterior por extratos ou microfilmagens configura mera faculdade instrutória e não possui o condão de deslocar o termo inicial do prazo prescricional já aperfeiçoado. 7. O transcurso de prazo superior a dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda impõe o reconhecimento da prescrição. IV. TESES1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas sobre falhas no serviço, saques indevidos ou desfalques em contas do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil decorrentes de má gestão de contas do PASEP. 3. O prazo prescricional para a recomposição de saldos do PASEP é de dez anos, contados da data em que o beneficiário realiza o saque e toma ciência do saldo inferior ao esperado. V. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, Súmula 42; TJGO, AI 5170124-50.2025.8.09.0026; TJGO, AI 5913907-51.2025.8.09.0026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5669598-07.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:40:13). EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 4. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica e a pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5774796-69.2024.8.09.0064, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 14:07:14). Aqui, cumpre ressaltar, não obstante a autora tenha manifestado desinteresse em prosseguir com a ação, não houve consentimento da parte ré, que já havia sido citada e oferecido contestação, como exige o art. 485, § 4º, do CPC, salientando-se que a objeção apresentada está em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, pela prescrição, em detrimento da resolução sem mérito, pela homologação de desistência. Ante o exposto, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos eventos 13-14 (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G1