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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5339169-78.2025.8.09.0082

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5339169-78.2025.8.09.0082
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por alienação indevida de veículo, com conversão em perdas e danos baseada na Tabela FIPE e fixação de consectários legais (INPC e juros de 1% ao mês).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de utilização da Tabela FIPE em razão de supostas avarias no veículo; e (ii) constatar se houve omissão quanto ao pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando que a ausência de laudo técnico à época da apreensão afasta a alegação de avarias, justificando a adoção da Tabela FIPE para a conversão em perdas e danos.

5. O julgado colegiado também foi claro ao manter a sentença que fixou o INPC e juros de mora de 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência para casos de responsabilidade contratual, rejeitando expressamente a pretensão de aplicação exclusiva da Taxa SELIC; o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de Julgamento: 1. "Não padece de vício o acórdão que analisa e fundamenta de forma clara as teses levantadas, sendo incabíveis os embargos de declaração para o mero reexame da causa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves

[email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

65) que, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação interposta em desfavor de SILVÂNIA APARECIDA PONCIANO BORGES.