Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5078352-61.2024.8.09.0116

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5078352-61.2024.8.09.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 373, 422 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVA CARDOSO CORNELIO em face de BANCO SANTANDER S.A. para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 168004121, objeto da presente demanda, por ausência de comprovação adequada de manifestação de vontade válida da consumidora;

b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora a título do referido contrato, caso ainda persistam;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil;

d) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (julho/2021 a novembro/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5078352-61.2024.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Diva Cardoso Cornelio PROMOVIDO(A): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DIVA CARDOSO CORNELIO em face de BANCO SANTANDER S.A.. A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou descontos desconhecidos, cuja contratação alega não ter realizado ou autorizado. Especificamente, contesta a legitimidade do empréstimo consignado averbado em seu benefício no dia 28/06/2021, pelo Banco Santander S.A., contrato n. 168004121, com parcelas mensais de R$ 16,00, em 72 vezes, totalizando R$ 1.152,00. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 6). Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, decadência, prescrição, ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, narrou acerca da legalidade do negócio firmado, inexistência de dano material, ausência de dano moral, a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor, não cabimento da inversão do ônus da prova (mov. 11). Impugnação à contestação (mov. 14). Intimados para manifestar acerca do interesse na produção de prova, pleiteou a parte autora a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 18) enquanto a ré requereu a o julgamento antecipado do mérito (mov. 20). Decisão saneadora rejeitando as preliminares, afastando a produção de prova pericial naquele momento processual, e determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no intuito de obter informações sobre a titularidade da conta beneficiada pelo crédito ora discutido, bem como a sua efetiva utilização (mov. 22). Respondido o ofício (mov. 33), as partes se manifestaram nos eventos n. 39/40 e 41. Foi proferida sentença no evento n. 43, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão proferido na mov. 60, dado provimento ao recurso para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. O v. acórdão transitou em julgado em 19/03/2025, conforme certidão de mov. 64. Em cumprimento à determinação superior, foi nomeado como perito grafotécnico o Sr. Elísio Alves de Sousa Júnior, conforme decisão de mov. 67, tendo este apresentado escusa ao encargo (mov. 76). Na ocasião foi expressamente determinado que os honorários periciais seriam arcados pela parte ré, em observância ao disposto no Tema 1.061 do STJ. Em seguida, nomeou-se em substituição o Sr. Oliver Pereira da Silva (mov. 78). O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.800,00, ao que foi impugnado pela parte ré (mov. 104/105). Posteriormente, o expert reformulou sua proposta, reduzindo para R$ 7.800,00 (mov. 106). Nova impugnação da parte ré no evento n. 109. Em decisão, este juízo, entendendo pela excessividade dos honorários periciais, destituiu o perito anteriormente designado e nomeou em substituição a Sra. Rejane Pedroso Rodrigues Martins (mov. 111). A profissional aceitou o encargo e juntou proposta no valor de R$ 3.500,00, a qual, após inércia da parte executada (mov. 123), foi homologada pela decisão do evento n. 125. Sobreveio, então, manifestação do requerido, alegando desinteresse na produção de prova pericial e pugnando pelo reconhecimento da desnecessidade de sua realização. Requereu o julgamento com base nas provas constantes dos autos (mov. 130). O pleito da parte ré de dispensa da realização da perícia foi negado, determinando-se sua intimação para que procedesse ao depósito do valor arbitrado (mov. 133). Após, tornou o réu a se manifestar nos autos, demonstrando expressamente seu desinteresse na realização de perícia, sem comprovar nos autos o pagamento (mov. 138). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preclusão da Prova Pericial A controvérsia central cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. Para a solução desta questão, foi expressamente determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a realização de perícia grafotécnica, conforme acórdão proferido em mov. 60, que cassou a sentença de improcedência justamente por ter havido cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial. A perita judicial nomeada apresentou proposta de honorários, tendo sido fixado por este juízo o valor de R$ 3.500,00, conforme decisão de mov. 125. No mesmo ato foi determinado que a parte requerida procedesse ao depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Conforme se verifica dos autos, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o depósito dos honorários periciais, não efetuando o pagamento determinado. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 82 que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. O artigo 466 dispõe que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, sendo que os seus honorários serão pagos com observância do estabelecido no artigo 95. Tanto na decisão de nomeação do perito (mov. 67) quanto na de fixação dos honorários (mov. 125), foi expressamente consignado que os honorários periciais seriam arcados pela parte ré, conforme previsão do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal determinação fundamentou-se no fato de que, tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de depósito dos honorários periciais pela parte a quem compete tal ônus implica preclusão da prova pericial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, estabelecendo que a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte responsável acarreta a preclusão da prova pericial (AgInt no AREsp 1.943.060/SP). No caso dos autos, a instituição financeira ré, intimada em mais de uma oportunidade e com prazos largamente adequados para o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, não efetuando o depósito necessário ao início dos trabalhos periciais. Para além, manifestou expressamente o desejo de não realização da prova pericial, requerendo sua desistência. A situação ganha ainda maior relevância considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça havia expressamente cassado a sentença de improcedência justamente por ter havido cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial requerida pela autora. Assim, o retorno dos autos à primeira instância tinha como objetivo específico e único a realização da perícia grafotécnica. A recusa da instituição financeira em arcar com os custos desta prova essencial frustra o próprio comando da decisão colegiada e demonstra o desinteresse em comprovar a alegada autenticidade do contrato. Das Consequências da Preclusão da Prova Pericial no Contexto do Tema 1.061 do STJ A questão ganha especial relevância quando analisada sob a perspectiva do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, representativo da controvérsia, que originou o Tema Repetitivo 1.061. A tese fixada estabelece que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º e 429, II). A ratio decidendi do referido precedente qualificado fundamenta-se no princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e nas peculiaridades da relação de consumo. O consumidor, ao impugnar a autenticidade de assinatura que lhe é atribuída, não pode ser compelido a produzir prova negativa, cabendo à instituição financeira, que detém melhores condições técnicas e operacionais, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade do documento. No presente caso, a autora não apenas impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, como também apresentou parecer grafoscópico particular elaborado por profissional certificada internacionalmente pela Forensic Digital Documents Analysis and Forensic Graphoscopy Analysis by Müller Consulting & Training LLC / Orlando, FL, USA, pós-graduada em Documentoscopia Avançada, Perícia Criminal e Ciências Forenses, especialista em Perícia em Documentos Digitais, Perícia Grafotécnica e Documental com ênfase em identificação civil, prevenção e detecção de fraudes (mov. 29). O parecer concluiu que o contrato apresentado apresenta características compatíveis com a inserção das informações digitais posterior à assinatura. Além disso, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pelo réu, requerendo desde a inicial e reiterando em diversos momentos processuais a necessidade de realização de perícia grafotécnica. A contestação apresentada pelo réu (mov. 11) limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, apresentando unicamente cópia do suposto contrato, sem quaisquer outros elementos robustos que comprovassem inequivocamente a manifestação de vontade da consumidora. Ademais, deixou de impugnar especificamente os fundamentos técnicos do parecer grafoscópico apresentado pela autora. A instituição financeira ré, tendo o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada e tendo sido oportunizada a produção de prova pericial judicial para tanto, optou por não arcar com os custos necessários à produção dessa prova. Tal conduta deve ser interpretada à luz do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A preclusão da prova pericial, no contexto do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, implica reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. A ausência de prova da autenticidade da assinatura, somada à existência de parecer técnico particular indicando falsificação e à não impugnação específica deste parecer, aliada à preclusão da oportunidade de produzir contraprova por inércia do réu, conduz à conclusão de que o contrato apresentado não pode ser considerado válido e eficaz. Da Análise da Contratação Alegada Configura-se inequivocamente relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, sendo destinatária final dos serviços bancários oferecidos, enquanto o réu caracteriza-se como fornecedor nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A inversão do ônus da prova, devidamente deferida na decisão de mov. 6, encontra amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tanto a hipossuficiência técnica e econômica da autora quanto a verossimilhança de suas alegações. Competia ao réu, portanto, demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação idônea que comprovasse a manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora. O réu sustenta que a contratação foi realizada validamente, apresentando cópia do contrato, conforme documentos juntados na mov. 11. Contudo, não foi apresentada qualquer contraprova ao parecer grafoscópico particular, que apontou possível falsificação do contrato pela inserção das informações digitais posterior à assinatura, nem foram produzidas outras provas robustas que comprovassem inequivocamente a manifestação de vontade da consumidora em contratar o empréstimo. A mera apresentação de cópia de contrato, desacompanhada de prova robusta e convincente da autenticidade do próprio contrato e da assinatura, não é suficiente para comprovar a higidez da relação contratual, especialmente considerando a inversão do ônus probatório devidamente deferida e a preclusão da prova pericial por inércia da parte a quem competia o encargo. Conforme pacífica jurisprudência, incumbe à instituição financeira adotar procedimentos seguros que garantam a efetiva manifestação de vontade do consumidor e permitam a posterior comprovação inequívoca da contratação. Ora, sendo a requerida empresa de grande porte e detentora do controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados, não é crível que, dispondo de tais informações cruciais, deixasse de exibi-las em juízo em seu favor, para apresentar defesa técnica escassa quanto à matéria probatória, como a que se viu nos autos. Neste diapasão, ficou claro que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é inerente quanto aos fatos alegados, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação legítima pelo requerido, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica apta a sustentar o débito discutido. Neste contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de comprovação da contratação, aliada à preclusão da prova pericial pela instituição financeira, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e consequente nulidade dos descontos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Por se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de contratação e, por isso, os descontos configuram-se como ilícitos. 3. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, com origem no contrato objeto da lide, devendo ser restituídos a quantia deduzida. 4. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. 5. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, logo deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5062462-90.2018.8.09.0149, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação DJ de 27/02/2023) Dos Danos Morais Acerca do pedido de reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser atendido, embora não no valor almejado. Para fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias específicas do caso, incluindo a condição socioeconômica da autora, beneficiária do INSS com renda comprometida, a capacidade econômica do réu, instituição financeira de grande porte, a gravidade da conduta, caracterizada pelo aproveitamento de pessoa hipossuficiente mediante cobrança de parcelas de empréstimo não contratado validamente, a repercussão do dano, o período de duração dos descontos indevidos e a finalidade pedagógica da sanção. Considerando o montante total dos descontos até então identificados nos autos e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Tal montante atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa nem valor irrisório que estimule a reiteração da conduta. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito é consectário lógico da cobrança indevida, neste caso, em dobro, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa e, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada hipótese de engano justificável por parte do Banco: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297209-71.2022.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADO : JOSÉ DE BORBA SILVA RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira. Inteligência da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de prova da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), impõe-se o reconhecimento de inexistência do débito. 3. Por conseguinte, enseja a repetição do indébito em dobro, tendo em vista a cobrança indevida de valores não pactuados, verificada a situação de má-fé na hipótese. 4. Não sendo a condenação em valor irrisório, essa deve ser a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 52972097120228090172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, para a devida restituição do indébito, faz-se necessário analisar o prazo prescricional aplicável ao caso, tendo em vista que se trata de contrato formalizado junho/2021. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se o negócio jurídico de trato sucessivo, com renovação mensal das obrigações, a prescrição deve ser reconhecida apenas em relação às prestações cujo vencimento ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o direito da parte autora de questionar a validade da contratação e de buscar a cessação dos descontos futuros e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 06/02/2024, estariam prescritas apenas eventuais pretensões relativas as parcelas cujos vencimentos tenham ocorrido antes de 06/02/2019, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que os descontos questionados nos autos, decorrentes do contrato n. 168004121, com o Banco Santander, tiveram início a partir de junho/2021, faz jus o autor à devolução das 29 parcelas que se sucederam a partir desta data, e foram devidamente comprovadas nos autos, as quais totalizam a quantia de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 373, 422 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVA CARDOSO CORNELIO em face de BANCO SANTANDER S.A. para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 168004121, objeto da presente demanda, por ausência de comprovação adequada de manifestação de vontade válida da consumidora; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora a título do referido contrato, caso ainda persistam; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (julho/2021 a novembro/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1