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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5122160-19.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5122160-19.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

grafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".

De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito.

No presente caso, a parte requerida não foi citada, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.

Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar concedida.

Retire-se a restrição veicular via RENAJUD, caso tenha sido feita.

Sem honorários. Custas, havendo, pela parte autora.

Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5122160-19.2025.8.09.0137 Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A Requerido: Rosangela Candida Oliveira Duarte SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI n.º 911/69, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas. O pedido liminar foi deferido no evento 31. O feito teve regular prosseguimento. Posteriormente, no evento 66, a parte autora informou interesse na desistência do feito. A parte requerida não foi citada. Vieram-me os autos conclusos. Eis o retrospecto do necessário. Decido. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença". De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. No presente caso, a parte requerida não foi citada, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Retire-se a restrição veicular via RENAJUD, caso tenha sido feita. Sem honorários. Custas, havendo, pela parte autora. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito