Ementa
grafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".
De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito.
No presente caso, a parte requerida não foi citada, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida.
Retire-se a restrição veicular via RENAJUD, caso tenha sido feita.
Sem honorários. Custas, havendo, pela parte autora.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.