Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para fixar o valor líquido da obrigação em favor da parte exequente, ELOANE OLIVEIRA SILVA, no montante de R$ 164.780,48 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), já considerada a compensação de valores pagos.
Ademais, FIXO o saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.830,92 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, evento n.º 196.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas desta fase processual e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora liquidado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARA
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5326869-40.2023.8.09.0087
AUTOR(A): Eloane Oliveira Silva
RÉ(U): Edmilson Goncalves
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada por Eloane Oliveira Silva contra Edmilson Goncalves, visando a apuração dos valores decorrentes da partilha de bens reconhecida no título judicial formado nos autos da ação de divórcio n.º 0377073-57.2015.8.09.0087.
O objeto da liquidação abrange a meação sobre depósitos de FGTS, benfeitorias no imóvel matrícula n.º 18.723, valores financiados do imóvel matrícula n.º 15.746 e do veículo VW/Gol.
No curso desta fase, sobreveio decisão homologando o laudo pericial contábil quanto ao FGTS, fixando o crédito líquido da parte exequente em R$ 50.939,06, com atualização prevista até 19/11/2025, evento n.º 159. Posteriormente, este juízo estabilizou os parâmetros de liquidação, declarando a perda de objeto quanto ao apartamento indicado na inicial e a desnecessidade de nova prova quanto ao imóvel matrícula n.º 18.723, eventos n.º 167 e n.º 191.
Em cumprimento às diligências para apuração dos bens remanescentes, instituições financeiras carrearam extratos e planilhas de evolução de financiamento, eventos n.º 177 e n.º 178. A parte executada apresentou memória de cálculo sustentando a inversão da condição de credor, alegando saldo a receber no importe de R$ 21.317,37 após compensação, evento n.º 187.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores do FGTS e benfeitorias, mas impugnou os cálculos da parte executada quanto ao veículo e ao imóvel matrícula n.º 15.746, sustentando que foram incluídas parcelas fora do marco temporal do vínculo e débitos sem comprovação. Apresentou planilha final indicando saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 164.780,48, evento n.º 196.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de liquidação tem por finalidade exclusiva tornar certo o valor da obrigação reconhecida no título judicial, sendo vedada a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da causa, conforme disciplina o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
A delimitação do quantum debeatur deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Nesse sentido, é imperioso observar a imutabilidade da decisão exequenda.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Coisa julgada. Caracterização. Pretensão do agravante de rediscussão de Acórdão transitado em julgado. Inadmissibilidade. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Aplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Inteligência do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decisão mantida. [...]" (TJ-SP - AI: 21674223420218260000 Cotia, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público).
No caso concreto, quanto ao FGTS e às benfeitorias do imóvel matrícula n.º 18.723, os valores principais já foram estabilizados. A atualização monetária e os juros aplicados pela parte exequente no evento n.º 196 mostram-se adequados aos índices legais e ao lapso temporal transcorrido, totalizando, respectivamente, R$ 55.187,00 e R$ 172.284,59.
Em relação ao veículo VW/Gol e ao imóvel matrícula n.º 15.746, a pretensão de compensação da parte executada não merece acolhimento integral. O título judicial determinou a partilha dos valores comprovadamente financiados na constância do vínculo. Todavia, a parte executada tentou incluir no cálculo parcelas quitadas em período anterior à união estável e alegados débitos tributários e multas sem a devida comprovação documental de pagamento, o que extrapola os limites da coisa julgada.
Os dados fornecidos pelas instituições financeiras nos eventos n.º 177 e n.º 178 conferem suporte à memória de cálculo da parte exequente, que restringiu a apuração ao acréscimo patrimonial efetivo ocorrido durante a convivência. No que se refere ao imóvel matrícula n.º 15.746, a meação deve recair apenas sobre o valor amortizado no período delimitado pelo título, resultando no crédito atualizado de R$ 22.220,74 em favor da parte exequente. Quanto ao veículo, observada a quitação das parcelas após a separação de fato, remanesce o crédito de R$ 6.232,16, evento n.º 196.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente refletem com precisão o comando do acórdão, totalizando um saldo devedor da parte executada no valor de R$ 199.018,69. Após o abatimento do valor pago espontaneamente (R$ 34.238,21), o débito remanescente perfaz a quantia de R$ 164.780,48.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para fixar o valor líquido da obrigação em favor da parte exequente, ELOANE OLIVEIRA SILVA, no montante de R$ 164.780,48 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), já considerada a compensação de valores pagos.
Ademais, FIXO o saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.830,92 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, evento n.º 196.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas desta fase processual e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora liquidado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
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