Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
04
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5395924-10.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel
Requerente: Marlon Tomas Lopes Da Silva Okigami, CPF/CNPJ 016.303.731-09
Requerido: Rantiele Lopes Tome, CPF/CNPJ 700.232.351-28
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Marlon Tomas Lopes Da Silva Okigami em face de Rantiele Lopes Tome, ambos qualificados no feito.
No evento n. 06, foi determinada a emenda à inicial para o autor cumprir diligências, todavia, este se quedou inerte (evento n. 10).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
Ab initio, verifico que em sua peça preambular a parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça, pedido que passo a analisar.
O TJGO possui entendimento pacificado sobre o tema da assistência judiciária:
Súmula nº 25
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso)
Compulsando os autos, denoto que o Requerente não atendeu ao entendimento consolidado do TJGO, porquanto os documentos acostados não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência.
Desse modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária.
Noutro giro, extrai-se dos autos que deixou a parte autora, ainda, no prazo determinado por este Juízo, de cumprir as diligências determinadas.
Diante disso, os arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, ambos do CPC, rezam que a petição inicial será indeferida e extinto o processo, sem resolução de mérito, quando não atendidas as exigências do art. 321, do CPC.
Nesse sentido, vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o autor não providenciou a correção da petição inicial no prazo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
04
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis