Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Retificação de Registro de Imóvel 5395924-10.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5395924-10.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC.

DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.

Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Rita de Cássia Rocha Costa

Juíza de Direito

04

Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5395924-10.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel Requerente: Marlon Tomas Lopes Da Silva Okigami, CPF/CNPJ 016.303.731-09 Requerido: Rantiele Lopes Tome, CPF/CNPJ 700.232.351-28 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória proposta por Marlon Tomas Lopes Da Silva Okigami em face de Rantiele Lopes Tome, ambos qualificados no feito. No evento n. 06, foi determinada a emenda à inicial para o autor cumprir diligências, todavia, este se quedou inerte (evento n. 10). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Ab initio, verifico que em sua peça preambular a parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça, pedido que passo a analisar. O TJGO possui entendimento pacificado sobre o tema da assistência judiciária: Súmula nº 25 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso) Compulsando os autos, denoto que o Requerente não atendeu ao entendimento consolidado do TJGO, porquanto os documentos acostados não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência. Desse modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Noutro giro, extrai-se dos autos que deixou a parte autora, ainda, no prazo determinado por este Juízo, de cumprir as diligências determinadas. Diante disso, os arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, ambos do CPC, rezam que a petição inicial será indeferida e extinto o processo, sem resolução de mérito, quando não atendidas as exigências do art. 321, do CPC. Nesse sentido, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, o autor não providenciou a correção da petição inicial no prazo legal. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC. DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis