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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5620741-68.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5620741-68.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 5620741-68.2025.8.09.0051

Exequente: P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo Ltda

Executado: Marília Tenório Galdino De Melo

SENTENÇA/MANDADO[1]

O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes.

HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 43), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC.

As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95.

Deverá a CENTRAL SISBAJUD devolver da ordem de bloqueio e outras consultas sem cumprimento.

Saliento que nesta data fora interrompida a teimosinha e transferido o valor penhorado (R$ 780,99), para conta judicial junto ao banco do Brasil.

Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ[2], em favor do Exequente para que levante a quantia penhorada de R$ 780,99 (setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de suas atualizações, ID n. 072026000127934900, junto ao Banco do Brasil.

Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5620741-68.2025.8.09.0051 Exequente: P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo Ltda Executado: Marília Tenório Galdino De Melo SENTENÇA/MANDADO[1] O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes. HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 43), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95. Deverá a CENTRAL SISBAJUD devolver da ordem de bloqueio e outras consultas sem cumprimento. Saliento que nesta data fora interrompida a teimosinha e transferido o valor penhorado (R$ 780,99), para conta judicial junto ao banco do Brasil. Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ[2], em favor do Exequente para que levante a quantia penhorada de R$ 780,99 (setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de suas atualizações, ID n. 072026000127934900, junto ao Banco do Brasil. Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC). Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] Sistema SISBAJUD:Extrato da conta judicial. A imagem aqui colada somente será visualizada em versão html, por meio do sistema PJD-Projudi. 1