Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio simples. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva. A defesa sustenta negativa de autoria, legítima defesa, ausência de fundamentação da segregação cautelar, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de predicados pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de negativa de autoria e legítima defesa podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e observância aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão cautelar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de negativa de autoria e legítima defesa demandam aprofundado exame fático-probatório, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, consistente em agressões físicas intensas que ocasionaram traumatismo craniano grave e outras lesões na vítima.
5. O fato de o paciente ter deixado o local sem prestar socorro à vítima evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
6. A reincidência do paciente e o fato de se encontrar em cumprimento de pena à época dos fatos demonstram risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas menos gravosas.
7. Os predicados pessoais favoráveis, isoladamente considerados, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Teses de julgamento: “1. As teses de negativa de autoria e legítima defesa não comportam análise em habeas corpus quando demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A reincidência e o cumprimento de pena à época dos fatos demonstram periculosidade concreta e justificam a manutenção da segregação cautelar. 4. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5607561-07.2024.8.09.0152, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5337078-04.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 842.268/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5554594-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5161674-36.2024.8.09.0000, Rel. Desª Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024.