Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica contratual com o réu e determinar o fechamento da respectiva conta bancária; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência da ré foi mínima, por isso condeno exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5925623-33.2025.8.09.0137
Requerente: Luis Fernando Da Conceicao Araujo
Requerido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Luis Fernando da Conceição Araújo contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, em que o autor alegou que houve a abertura fraudulenta de conta em seu nome, sem consentimento.
Declarou que há falha nos mecanismos de segurança e validação da instituição. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a fixação de indenização moral (ev. 1).
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça, deferida (ev. 6).
Citado, o réu contestou que a conta foi aberta pelo próprio autor e foi validada por biometria facial (selfie em tempo real). Disse que não há possibilidade de fraude. Alegou que foram feitas movimentações financeiras pelo autor.
Salientou que o autor poderia cancelar a conta diretamente pelo aplicativo, sem necessidade de ação judicial. Advogou que não existem danos morais indenizáveis.
Defendeu que a gratuidade da justiça foi indevidamente deferida e que a inicial é inepta no ponto em que pleiteia indenização moral (ev. 14).
O autor replicou (ev. 19).
As partes especificaram as provas (ev. 25 e 26).
O Juízo afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial (ev. 29).
O réu não depositou os honorários do perito, mesmo intimado para tanto (ev. 37).
É o relato. Decido.
O réu não recolheu os honorários periciais e deixou a instrução sem um desfecho seguro.
Deve ser aplicada, portanto, a dimensão objetiva do ônus probatório, segundo a qual o juízo deve decidir com base nas premissas fáticas contrárias a quem não o convenceu de dado ponto.
Por meio da decisão saneadora, o ônus de comprovar a existência, validade e eficácia da manifestação de vontade foi atribuído ao réu.
Ele não fez prova; então, há de se presumir que não há manifestação de vontade existente e válida da autora legitimando a abertura da conta bancária impugnada.
A declaração de inexistência de relação jurídica deve ser acolhida.
Os danos morais por sua vez são modalidade de compensação financeira pela lesão aos direitos personalíssimos da vítima. Eles são fixados nas situações em que as lesões ultrapassam os meros dissabores da vida diária.
Não há quaisquer elementos concretos que demonstrem lesão aos direitos personalíssimos da autora. Não houve descontos, cobranças ou atos que tenham causado prejuízo concreto, pelo que não é devida a compensação financeira a esse título.
Nesse sentido, em situação similar, cito o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou inexistência de relação jurídica, mas julgou improcedente pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a abertura de conta sem autorização configura dano moral in re ipsa; 2 . Verificar se houve desvio produtivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva pressupõe conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. A configuração do dano moral exige ofensa que transcenda o mero dissabor cotidiano e atinja relevantemente os direitos da personalidade . A autora não demonstrou repercussão negativa concreta: inexistiu inscrição em cadastros de inadimplentes, prejuízo financeiro, uso fraudulento da conta ou negativa de crédito. Alegações genéricas de desassossego e insegurança, sem desdobramento fático danoso, não ensejam reparação pecuniária. O desvio produtivo exige demonstração de tempo excessivo despendido para solução administrativa do problema, o que não foi comprovado. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abertura irregular de conta de pagamento, sem repercussão negativa concreta, não configura dano moral indenizável. 2 . O desvio produtivo exige prova de tempo excessivo despendido na solução administrativa do problema. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000609-55 .2024.8.26.0541, Rel . Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08 .2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10321409320258260002 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 18/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/12/2025)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica contratual com o réu e determinar o fechamento da respectiva conta bancária; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência da ré foi mínima, por isso condeno exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito