Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.
2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.
6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.