Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IGOR RANIELLI DA SILVA ROCHA em face de ALVACY ROSA BARBOSA, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 420,55 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a título de saldo remanescente pela prestação de serviços, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento (01/12/2025) até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.