Ementa
Posto isso, restando indubitável, nos termos do art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, a conclusão de que houve a satisfação integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, amparado nos art. 924, inciso II, e 925 do CPC. CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais, observando-se, contudo, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc). EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 3.0, caso haja mandado de prisão civil em aberto. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004320-09.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JENIFFER BARROS DOS SANTOS PEREIRA, A. C. D. S. B. REQUERIDO: ROGERIO BORGES CUSTODIO Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de procedimento instaurado a fim de dar cumprimento forçado a título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fora devidamente satisfeita. Posto isso, restando indubitável, nos termos do art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, a conclusão de que houve a satisfação integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, amparado nos art. 924, inciso II, e 925 do CPC. CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais, observando-se, contudo, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc). EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 3.0, caso haja mandado de prisão civil em aberto. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. LINHARES - ES, data conforme assinatura eletrônica GIDEON DRESCHER Juiz de Direito