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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5026282-81.2025.8.08.0012

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5026282-81.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026282-81.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: DOMINGOS DOS SANTOS COELHO Endereço: Avenida Leopoldina, 33, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-430 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Domingos dos Santos Coelho em face de Itaú Unibanco S.A.. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte executada, no id. 96186122, realizou o depósito judicial total da quantia de R$3.101,10, visando cumprir a obrigação imposta na sentença de id. 89560756. Ato contínuo, foi emitido alvará em favor da parte exequente (id. 97414451). Além disso, a parte exequente foi intimada (id. 97676314) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse eventual oposição ou declarasse a quitação do débito, nos moldes do artigo 906 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi devidamente advertida de que sua inércia seria interpretada como reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de inconformismo ou impugnação por parte do credor, conforme certificado no id. 99323372. Nesse contexto, diante da efetiva comprovação do pagamento e da ausência de oposição da parte interessada, a satisfação integral da obrigação executada é medida que se impõe, restando exaurido o objeto da presente prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado