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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Revisão Criminal 5015206-96.2025.8.08.0000

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5015206-96.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em revisão criminal. Alegação de omissão. Princípio da correlação entre acusação e sentença. Continuidade delitiva. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, mantendo condenação do embargante à pena de 34 anos de reclusão pela prática de crimes contra a dignidade sexual, em concurso material e continuidade delitiva. Alega-se omissão quanto à tese de nulidade por violação ao princípio da correlação, sob o argumento de reconhecimento da reiteração delitiva sem aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença; e (ii) se o reconhecimento da continuidade delitiva, sem aditamento da denúncia, configura nulidade nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma global e suficiente, as teses defensivas, ainda que não o faça de maneira expressa e individualizada. 5. Inexiste violação ao princípio da correlação quando a sentença permanece adstrita ao contexto fático descrito na denúncia, sendo lícito ao julgador reconhecer a continuidade delitiva com base na prova produzida em juízo. 6. No caso, a narrativa acusatória já indicava a prática reiterada dos abusos, circunstância confirmada por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bem como confissão parcial do réu. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva constitui adequação jurídica dos fatos narrados e comprovados, não configurando inovação fática nem exigindo aditamento da denúncia (art. 384 do CPP). 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.