Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705433-46.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE ALVES MATOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da litigância abusiva Em que pesem os dados apontados pela ré possam, em tese, indicar a prática de litigância abusiva imputada pela requerida ao patrono da autora, não há, a princípio, necessidade de adoção das medidas solicitadas pela requerida, uma vez que a requerente compareceu à audiência de conciliação designada, acompanhada de sua advogada constituída nos autos, conforme termo de ID 279284922, o que permite concluir pelo seu real interesse na propositura da ação e pela autenticidade da postulação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Descabe a pretensão da ré de querer desvincular a relação contratual firmada entre as partes às determinações do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos aos consumidores, decorrentes da falha na prestação de serviço, é regulada por aquele diploma legal, sem prejuízo de aplicação de normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no que não for incompatível com o CDC. Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BAGAGEM NUNCA RESTITUÍDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso de voo doméstico, a relação entre companhia aérea e passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)". 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 3. No tocante aos danos materiais, o Código Civil (CC) estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944). A exigência de declaração de valor da bagagem, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC, a fim de limitar o valor de eventual indenização, é ônus da transportadora, e sua inexistência não representa óbice à reparação do dano. Não tendo a transportadora efetuado a declaração de valor da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, presumindo-se verdadeiro o rol de bens apresentado pelo passageiro, desde que não fuja do razoável e ordinário em viagens da mesma natureza. 4. No presente caso, os bens adquiridos pela parte recorrida mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade, os quais encontram-se devidamente descritos no Relatório de Irregularidade; na lista de bens extraviados descritos ao preposto da empresa aérea; além das notas fiscais e demais documentos probatórios. O valor dos danos materiais não merece reparos. 5. Danos morais. A parte autora teve sua mala extraviada, a qual nunca foi restituída e estava com os seus equipamentos de trabalho, como notebook, além de relatórios e documentos necessários ao desempenho de seu labor. Igualmente, o Autor ficou sem suas roupas, medicamentos e pertences pessoais, fato que denota a cristalina aflição em decorrência da omissão e inércia da Recorrente em resolver a controvérsia, que sequer prestou mínima ajuda material ao consumidor. Direitos da personalidade violados. 6. Danos morais. Método bifásico. Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase - Acórdãos n.º 1685375; 1692485; e 1657428), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743017, 07569431020228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MENOR IMPÚBERE, VIAJANDO DESACOMPANHADO DOS GENITORES E SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. 1. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista". 2. A empresa aérea é responsável pelo extravio de bagagem de menor impúbere que viajava desacompanhado de seus genitores, mas se encontrava sob sua responsabilidade. Com efeito, o extravio da bagagem, mesmo que de mão, configura falha na prestação do serviço de guarda (art. 14, do CDC). 3. É devida a indenização pelo dano moral quando a empresa aérea perde bagagem do consumidor, operando-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). 3. Apelo não provido. (Acórdão n.788486, 20130110839219APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 152) REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica em se tratando de relação de consumo, porquanto o CDC é a norma que melhor retrata a vontade do constituinte no seu afã de conferir especial proteção ao pólo hipossuficiente da relação consumerista. 2) - o Código Brasileiro da Aeronáutica, anterior à CF/88, não se harmoniza em diversos aspectos com a norma constitucional protetiva do consumidor 3) - Tem os demandantes o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alegam ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC. 4)- Não se desincumbindo os recorrentes do ônus de comprovar a ocorrência do dano material, não pode o seu pedido ser atendido. 5)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade da condenação de desestímulo à conduta lesiva. 6)- Revelando-se o valor fixado a título de danos morais excessivo, deve haver a sua redução. 7)- Os juros moratórios, em se tratando de dano moral, a exemplo da correção monetária, são contados desde o momento da fixação do valor da condenação, porque a partir de então se constitui a mora. 8)- Recursos conhecidos. Improvido o dos autores. Parcialmente provido o da ré. (Acórdão n.597979, 20090110478224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 27/06/2012. Pág.: 136) Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos. É incontroverso, ainda, que houve atraso de aproximadamente duas horas na partida do voo originalmente adquirido pela requerente, trecho Recife-PE/Brasília-DF, com partida às 15h:35min do dia 12/02/2026 e chegada às 18h:15min daquele mesmo dia, uma vez que a ré o admite em sua peça contestatória. Alega a requerente que, em razão do atraso, perdeu duas passagens de ônibus que havia comprado para chegar a Belo Horizonte-MG e Serra do Cipó-MG, onde tinha um compromisso profissional. Acrescenta que também teve despesas extras com deslocamentos do aeroporto à rodoviária e desta a sua casa, nas tentativas infrutíferas de recuperar as passagens perdidas. Ressalta que o desgaste físico de horas de espera no aeroporto, o estresse do descaso da ré e o deslocamento infrutífero até a rodoviária tarde da noite agravaram severamente seu estado de saúde, que já se encontrava debilitado desde sua saída de Fortaleza-CE. Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desvio produtivo. Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes da perda das passagens de ônibus adquiridas e dos gastos com deslocamento, no total de R$ 2.795,96, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e por danos temporais, no valor de R$ 2.000,00. A ré, em contestação, afirma que o atraso de aproximadamente duas horas na partida do voo da autora é tolerável e inerente aos procedimentos aeroportuários. Assevera que esse atraso não justifica o pedido indenizatório nem obriga à prestação de assistência material. Aponta a ausência de prova dos prejuízos materiais aventados. Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte. Aduz que a compra, pela autora, de diversas passagens de ônibus, em valores altos e em um curo intervalo de tempo, viola o dever de mitigação do próprio prejuízo. Ressalta a ausência de nexo causal entre as despesas com Uber e sua conduta. Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela. Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional. Destaca que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Na hipótese, a alegação da ré de que o voo originalmente contratado pela autora sofreu atraso por manutenção não programada da aeronave não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros. Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele a autora legitimamente esperava ao adquirir suas passagens e comparecer ao aeroporto com antecedência. Deve, portanto, a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses de exclusão dessa responsabilidade previstas no §3º daquele mesmo dispositivo legal. Na espécie, como visto, a autora alega que, em razão do atraso de aproximadamente duas horas na partida do voo original, trecho Recife-PE/Brasília-DF, perdeu passagens de ônibus anteriormente compradas para Belo Horizonte-MG e Serra do Cipó-MG, onde possuía compromissos profissionais, teve despesas extras com deslocamentos do aeroporto à rodoviária e desta a sua casa, nas tentativas infrutíferas de recuperar as passagens perdidas, e foi obrigada a arcar como pagamento de valores elevados e novas passagens rodoviárias. Requer, por conseguinte, a reparação desses danos materiais, no importe de R$ 2.795,96. Ocorre que, de acordo com os bilhetes coligidos ao feito, IDs 272209798 e 272211100, o horário de partida do ônibus da primeira passagem era às 19h do dia 12/02/2026, apenas 45 minutos após o horário inicialmente programado de chegada do voo objeto da ação, que aconteceria às 18h:15min, consoante voucher de ID 272211101. Dessa feita, ao comprar a passagem rodoviária com tão curto intervalo de tempo – que, a toda evidência, já impediria o seu embarque no ônibus mesmo se o voo não tivesse nenhum atraso, dados os procedimentos indispensáveis de desembarque do avião e deslocamento até a rodoviária – a autora assumiu o risco de sua conduta e, portanto, os eventuais danos daí advindos decorrem de sua culpa exclusiva. Do mesmo modo, quanto à segunda passagem rodoviária, com partida do ônibus às 20h, a autora também assumiu o risco de perdê-la, haja vista que, nos termos do relato da exordial, essa aquisição foi realizada quando o voo já se encontrava atrasado em aproximadamente duas horas. Destarte, ciente desse atraso na partida, e, por via de consequência, do atraso em quase duas horas para a chegada em Brasília-DF – que, com esse atraso, ocorreu por volta das 20h – não era possível a requerente embarcar no ônibus naquele mesmo horário. Nesse contexto, os danos materiais daí advindos também decorrem de culpa exclusiva da autora. Quanto à aquisição de uma terceira e de uma quarta passagens, nos valores de R$ 648,93 e R$ 881,51, em que pesem os comprovantes de transferências via PIX de IDs 272209810 e 272209812 indicarem, respectivamente, aqueles pagamentos, não são hábeis para demonstrar que essas passagens foram perdidas em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no atraso de aproximadamente duas horas no voo de Recife-PE/Brasília-DF. Noutra ponta, diante do alegado compromisso profissional, a compra das passagens para o local desse compromisso era ônus exclusivo da requerente. No que tange às alegadas despesas com deslocamento, a despeito de estarem demonstradas pelos recibos de IDs 272211098 a 272209820, não há provas de que decorreram exclusivamente da falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que a autora necessariamente deveria ir à rodoviária para embarcar no ônibus que realizaria sua viagem a Belo Horizonte-MG. A despesa decorrente da sua volta para casa em função da impossibilidade de embarque, por sua vez, também não é imputável à requerida, pois, como visto, foi a autora quem deu causa à perda das passagens rodoviárias ao adquiri-las em horários tão próximos a sua chegada em Brasília-DF. Nesses termos, tenho que, em relação aos danos materiais, presente se mostra a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva da autora/consumidora, conforme art.14,§3º, II, CDC, supramencionado, razão pela qual não cabe à requerida nenhuma obrigação de reparação. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. O STJ já decidiu que “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)”. Desta feita, cabe a parte autora demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. Segundo o STJ, a análise de pedidos de indenização, nesses casos, deve considerar as peculiaridades da aviação, que, como é de conhecimento geral, está sujeita a diversas contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana, observadas globalmente. No aspecto técnico, a segurança do voo deve ser priorizada, exigindo que qualquer falha na aeronave seja identificada, tratada e resolvida antes do início de uma nova viagem, evitando riscos às vidas a bordo. Quanto às questões climáticas e operacionais, uma mudança climática em outra região do país pode paralisar os voos naquela área, causando um efeito dominó de atrasos em toda a malha aérea. No aspecto humano, um problema de saúde repentino de tripulantes ou passageiros, ou um excesso de horas trabalhadas pela tripulação, pode causar atrasos na decolagem. In casu, verifica-se que, segundo a requerida, o atraso do voo inicial da requerente decorreu de manutenção não programada da aeronave. Ocorre que, apesar de se tratar de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da ré pelos eventuais danos daí decorrentes, como já explanado, inexiste comprovação da lesão extrapatrimonial apontada pela requerente, ônus da parte autora. Com efeito, não há provas mínimas dos alegados compromissos profissionais inadiáveis, tampouco da perda desses apontados compromissos em função do atraso do voo, de forma a justificar indenização de cunho moral. Outrossim, não há provas de que a requerente perdeu considerável tempo útil em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré a ponto de caracterizar dano moral por desvio produtivo. No que se refere ao estado de saúde da autora, há informação na própria peça inicial de que a inflamação das amígdalas já era sentida desde da saída da requerente de Fortaleza-CE, e, portanto, não nexo causal entre esse fato e a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no atraso do voo de Recife-PE para Brasília-DF. Destaca-se, consoante entendimento do STJ supracitado, que a mero inadimplemento decorrente de atraso/cancelamento não acarreta, per si, danos morais, razão pela qual, ainda que se conclua que houve um atraso geral de cerca de duas horas, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar danos a direitos da personalidade e justificar indenização pretendida. Em caso análogo, onde o atraso foi cerca de 15h, ou seja, superior ao presente caso, este Eg. TJDFT entendeu pela ausência de danos extrapatrimoniais, confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO AJUSTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pelas partes requerentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar solidariamente as requeridas a pagar aos requerentes indenização no valor de R$ 627,04, a título de danos materiais, e julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais. 2. O fato relevante. As partes requerentes sustentam que o atraso de 15 horas no voo e a falha na prestação de serviços das companhias aéreas configuraram danos materiais e morais, considerando o transtorno enfrentado, como o atendimento inadequado, a falta de comunicação sobre o cancelamento e o atraso adicional, além do impacto negativo em sua programação de viagem. O primeiro requerente ressalta que o desgaste foi acentuado devido ao fato de estar acompanhando sua filha pequena. No tocante à indenização fixada a título de danos materiais, discorda da sentença quanto à negativa do pedido de ressarcimento dos custos com transporte de aplicativo e táxi, argumentando que esses gastos extras ocorreram exclusivamente devido ao atraso no voo e à impossibilidade de utilizar o veículo alugado previamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em apurar o correto cálculo da indenização pelos danos materiais, e se houve a efetiva configuração de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por atraso de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrente consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5. Na origem, os recorrentes relatam que adquiriram bilhete aéreo para o voo Brasília/Navegantes com conexão em Congonhas, programado para chegar no dia 04/07/2024 às 18h30. Contudo, o voo foi cancelado pela Gol Linhas Aéreas, com realocação dos passageiros em voo operado pela LATAM, com chegada ao destino apenas no dia 05/07/2024, às 9h30, ou seja, com 15 horas de atraso. Em razão disso, os recorrentes aduzem que perderam a locação do veículo previamente reservada, necessitando firmar um novo contrato de locação, mas só havia disponibilidade para retirada do veículo em 07/07/2024. Relatam que, durante os dias 05 e 06/07/2024, utilizaram táxi e transporte por aplicativo para se locomover, gerando gastos adicionais. 6. A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc. II do CDC. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, as recorridas respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando o recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 7. O atraso do voo e os prejuízos materiais decorrentes são fatos incontroversos que fundamentaram a condenação das partes recorridas no dever de reparação dos custos adicionais não previstos pelos recorrentes. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os gastos com transporte alternativo não seriam necessários caso o voo tivesse ocorrido no horário previsto, impossibilitando os recorrentes da utilização imediata do carro alugado, desde a saída do aeroporto. A falha na prestação de serviço das recorridas é causa direta dos gastos adicionais, devendo compor o montante a ser ressarcido aos recorrentes. 8. A despeito da possibilidade da pretensão, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo os passageiros demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alegam ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (TJDFT, Acórdão 1878695). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (STJ, REsp n. 1.584.465/MG). 9. Desse modo, ainda que incontestes os aborrecimentos e desgastes experimentados, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação. Nem mesmo a presença da filha menor foi devidamente comprovada, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, merece confirmação a sentença de primeiro grau que afastou a ocorrência de danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido, em parte, para reformar a sentença a fim de condenar as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 772,49, a título de danos materiais, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. 11. Sem honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ___ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14, § 1º, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1878695, Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018. (Acórdão 1994280, 0709928-80.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente