Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que implemente em favor da autora as progressões funcionais anuais relativas aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, promovendo seu reenquadramento funcional da Classe I, Referência 6 para a Classe I, Referência 9; b) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas, desde as datas em que deveriam ter sido implementadas, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias legalmente vinculadas à remuneração da autora, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, observar-se-á o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a contar de 10/09/2025, os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e promovam-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3002018-32.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SORAIA DA CUNHA ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA SORAIA DA CUNHA ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcionais anuais referentes aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, bem como a condenação do ente público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos legais. A autora sustenta que implementou os requisitos temporais previstos na legislação de regência para a concessão das progressões funcionais, mas que a Administração Pública permaneceu omissa quanto à realização das avaliações de desempenho e à efetiva implementação das ascensões funcionais devidas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento do direito da autora às progressões funcionais pleiteadas, diante da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações anuais de desempenho previstas na legislação estadual. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (ID 192357040), a autora encontra-se enquadrada na Classe I, Referência 6, desde julho de 2022, permanecendo na mesma referência funcional durante os interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, de 01/07/2023 a 30/06/2024 e de 01/07/2024 a 30/06/2025, sem que tenha sido submetida às avaliações de desempenho previstas em lei ou beneficiada por progressão funcional. A Lei Estadual nº 11.965/1992 estabelece: "Art. 14. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias." Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993 dispõe: "Art. 10. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias." "Art. 12. A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias." "Art. 13. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) dos cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho ou antiguidade." Em sua defesa, o Estado do Ceará sustenta que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional, especialmente a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho e o enquadramento entre os 60% dos servidores aptos à ascensão. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A própria argumentação do ente público evidencia que as avaliações de desempenho referentes aos interstícios discutidos não foram realizadas. Embora alegue a ausência de comprovação dos requisitos legais, o Estado não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a realização das avaliações funcionais da autora, tampouco a ocorrência de qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 59 do Decreto Estadual nº 22.793/1993. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Não se mostra juridicamente admissível que a Administração Pública se beneficie de sua própria omissão para inviabilizar a concretização de direito assegurado em lei. A avaliação de desempenho constitui ato administrativo vinculado, cuja realização incumbe exclusivamente à Administração. Assim, sua não realização não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor à progressão funcional. Pela mesma razão, não pode a autora ser prejudicada pela ausência de demonstração de enquadramento no percentual previsto no art. 13 do Decreto Estadual nº 22.793/1993, uma vez que tal aferição depende justamente da realização das avaliações funcionais que deixaram de ser promovidas pelo próprio ente público. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes. A pretensão deduzida em juízo não busca a criação de vantagem funcional nem a concessão de aumento remuneratório sem amparo legal, mas apenas a efetivação de direito expressamente previsto na legislação estadual. A atuação jurisdicional, nessa hipótese, limita-se ao controle da legalidade da atuação administrativa, sem qualquer incursão indevida na esfera de discricionariedade do Poder Executivo. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará tem reiteradamente reconhecido que a inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir obstáculo ao reconhecimento do direito à progressão funcional dos servidores, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Nesse sentido: "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO RECURSO DO ESTADO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR." (Processo nº 3004286-56.2022.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 28/05/2024). Verifica-se, portanto, que a autora cumpriu o requisito temporal exigido pela legislação aplicável, inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Impõe-se, assim, o reconhecimento das progressões funcionais relativas aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ que implemente em favor da autora as progressões funcionais anuais relativas aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, promovendo seu reenquadramento funcional da Classe I, Referência 6 para a Classe I, Referência 9; b) CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas, desde as datas em que deveriam ter sido implementadas, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias legalmente vinculadas à remuneração da autora, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, observar-se-á o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a contar de 10/09/2025, os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e promovam-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito