Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 197045068. Em sede de novo julgamento, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto da lide, determinando ao banco réu a imediata e definitiva cessação das cobranças; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao Espólio autor todos os valores indevidamente descontados, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021 (se houver), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Consectários Legais: Fica estabelecido que as condenações pecuniárias serão acrescidas de consectários legais da seguinte forma: No período anterior a 30/08/2024: A restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso - primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). A indenização por danos morais será corrigida pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); A partir de 30/08/2024: A atualização monetária de todas as verbas dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (considerando-se zero se a diferença for nula ou negativa), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0004109-69.2018.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA ELIZETE PEIXOTO PINHEIRO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA ELIZETE PEIXOTO PINHEIRO (ID 199900380) em face da sentença de ID 197045068, que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado a rogo com testemunhas (art. 595 do CC) e o comprovante de transferência do crédito. A parte embargante alega a ocorrência de grave erro de fato e omissão no julgado. Sustenta que o banco réu jamais colacionou aos autos o referido instrumento contratual ou qualquer comprovante de TED/DOC idôneo. Aduz que os documentos apresentados com a contestação (IDs 107703336 a 107703345) consistem apenas em telas sistêmicas unilaterais contendo dados completamente dissociados da realidade da lide, inclusive com menção a valores superiores a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), não havendo qualquer contrato assinado a rogo pela falecida consumidora. Devidamente intimado (ID 203727884), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 206393820), limitando-se a apresentar argumentação genérica de que não haveria omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão da parte autora seria apenas a de rediscutir o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, conhecimento. No mérito, assiste plena razão à parte embargante. A oposição de embargos de declaração tem por escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (erro de fato) no provimento jurisdicional. Excepcionalmente, a correção de tais vícios pode acarretar a modificação do resultado do julgamento (efeitos infringentes). Compulsando detidamente os autos, constata-se que a r. sentença embargada partiu de uma premissa fática equivocada. O julgado fundamentou a improcedência do pedido na constatação de que o "instrumento contratual impugnado observou as formalidades legais, contendo a aposição da digital da consumidora, a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas". Ocorre que, conforme pontuado pela parte embargante, tal documento é inexistente nos autos. A verificação atenta dos documentos anexados à contestação revela que a instituição financeira juntou tão somente telas de seus sistemas internos, as quais, além de unilaterais, apresentam dados incongruentes com a presente demanda - a exemplo de valores que ultrapassam a monta de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Em momento algum o banco réu acostou o suposto contrato físico de empréstimo consignado assinado a rogo, tampouco comprovou de forma inequívoca o repasse do crédito para a conta da aposentada. Sendo assim, o erro de fato é evidente, esvaziando por completo a fundamentação da sentença. A aplicação da tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema 02 do TJCE) pressupõe, obrigatoriamente, a apresentação do contrato para que se ateste a presença da assinatura a rogo e das testemunhas. Inexistindo o instrumento nos autos, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Diante da absoluta ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos descontos é medida imperativa. Da Repetição do Indébito Constatada a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da falecida autora, impõe-se a restituição. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe de prova da má-fé, aplicando-se, contudo, a modulação temporal: os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; os realizados a partir de 31/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro. Dos Danos Morais A jurisprudência é uníssona no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) ensejam dano moral in re ipsa, afetando diretamente a dignidade e a subsistência do segurado. Tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a gravidade da conduta (descontos sem qualquer lastro contratual), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser revertido ao espólio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 197045068. Em sede de novo julgamento, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto da lide, determinando ao banco réu a imediata e definitiva cessação das cobranças; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao Espólio autor todos os valores indevidamente descontados, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021 (se houver), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Consectários Legais: Fica estabelecido que as condenações pecuniárias serão acrescidas de consectários legais da seguinte forma: No período anterior a 30/08/2024: A restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso - primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). A indenização por danos morais será corrigida pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); A partir de 30/08/2024: A atualização monetária de todas as verbas dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (considerando-se zero se a diferença for nula ou negativa), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando as habilitações exclusivas requeridas pelas partes). Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa. Solonópole-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole