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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3000944-73.2025.8.06.0052

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000944-73.2025.8.06.0052
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Sem custas, ante a assistência gratuita deferida e sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000944-73.2025.8.06.0052 REQUERENTE: LAURA PRISCILLA ALVES FERREIRA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por A.R.F.S. e L.F.S., representados por sua genitora LAURA PRISCILLA ALVES FERREIRA, objetivando o levantamento de supostos valores referentes a benefício destinado a pescadores, que seria devido ao falecido ANTÔNIO GENILTON BARBOSA DA SILVA, todos qualificados. Recebida a inicial como ação de alvará judicial (id 168505832). Ofício ao INSS, retornou com a informação de que não há valores a receber (ids 176552564 e 176552565). Instados, nos autores não se manifestaram (id 186485192). Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id 203825743). É o que importa relatar. Decido. O pedido de alvará é procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e autoriza, portanto, o julgamento do feito a partir de critérios de equidade, consoante se verifica no art. 723, parágrafo único, do CPC: "Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna." Além disso, a matéria tratada nos presentes autos é regida pela Lei nº 6.858/80, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispondo sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares. Busca os autores a expedição de alvará judicial que autorize a saque de supostos valores referentes a benefício destinado a pescadores, pertencente a de cujus, junto ao INSS. Contudo, conforme noticiado pela autarquia no id 176552564, não há qualquer valor a receber, porquanto não era detentor de benefício previdenciário na data do óbito. E instados para se manifestarem, quedaram-se inerte. Assim, considerando a constatação da inexistência de valores para recebimento, forçoso reconhecer a impossibilidade de atendimento a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Sem custas, ante a assistência gratuita deferida e sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através do advogado constituído, via Djen. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ANTÔNIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS Juiz de Direito Respondendo