Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.711,36 (nove mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) em favor do patrono da parte exequente (procuração - id 153785710), transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, CPF: 600.099.163-00, Banco do Brasil, Agência: 2917-3, Conta: 115713-2. O referido valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02049510-6, conforme comprovante de id 166191988. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. No que tange aos honorários de sucumbência, intime-se a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial a título de honorários de sucumbência. Por fim, intime-se executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento das custas, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Ressalta-se que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, proceder à emissão das guias e ao respectivo pagamento das custas processuais. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se, e apenas se arquive após a juntada do comprovante de pagamento do alvará em questão e do recolhimento das custas finais.
Inteiro teor
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0223144-37.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Defeito, nulidade ou anulação]] REQUERENTE: MARIA GILCA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos. [...] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA GILCA PEREIRA, em face de BANCO BMG SA, pretendendo a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 5.858,93 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), nos termos de id 153786683. Custas dispensadas, parte exequente beneficiária da justiça gratuita (id 150022144) Intimada para efetuar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id 161127422), a parte executada deixou o prazo decorrer in albis. Em manifestação de id 166126926, a parte exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários em 10% (dez por cento) com base no art. art. 523, § 1º do CPC e a penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A parte executada se manifestou informando o cumprimento integral da obrigação, por meio do comprovante de depósito judicial no importe R$ 10.876,72 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) - id 166191988. No petitório de id 166401670, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial dos valores depositados e, ainda, que a parte executada disponibilizasse aos autos o extrato dos descontos indevidos realizados para fins de liquidação do débito. Atendendo a decisão de id 192936397, o banco executado juntou as documentações de ids 196090159, 196090160 e 196090161. Em seguida, a exequente comunicou ciência e concordância acerca do valor indicado e depositado pelo executado, requerendo a expedição de alvará judicial. (id 196174786). Foi proferido o despacho de id 198634499 para fins de elucidação acerca dos honorários de sucumbência, em razão da exequente ter sido inicialmente assistida pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e, posteriormente, ter constituído advogado. Em manifestação de id 199549713, a parte exequente requereu a disponibilização dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial do débito principal em seu benefício. Eis o relato. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar e de fazer restaram satisfeitas, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.711,36 (nove mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos) em favor do patrono da parte exequente (procuração - id 153785710), transferindo o valor para a conta bancária de titularidade de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, CPF: 600.099.163-00, Banco do Brasil, Agência: 2917-3, Conta: 115713-2. O referido valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02049510-6, conforme comprovante de id 166191988. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. No que tange aos honorários de sucumbência, intime-se a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial a título de honorários de sucumbência. Por fim, intime-se executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento das custas, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Ressalta-se que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, proceder à emissão das guias e ao respectivo pagamento das custas processuais. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se, e apenas se arquive após a juntada do comprovante de pagamento do alvará em questão e do recolhimento das custas finais. FORTALEZA, data da assinatura eletrônica. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito